Decreto-Lei n.º 31/82, de 01 de Fevereiro de 1982
Decreto-Lei n.º 31/82 de 1 de Fevereiro Visa o presente diploma responder à já antiga aspiração de muitos arrendatários de habitações do Estado e da segurança social de adquirirem a propriedade dos fogos que vêm ocupando.
Não estando em causa a imposição de um regime obrigatório de compra e venda, fixam-se as regras a observar na fixação dos preços de alienação, em termos de os tornar convidativos, e concedem-se facilidades de acesso ao crédito pelos adquirentes.
Paralelamente, prevê-se a extensão do regime estabelecido à venda de habitações propriedade de outras pessoas colectivas de direito público e impõe-se o reinvestimento obrigatório das receitas auferidas através das alienações efectuadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e outros institutos públicos na construção de novas habitações para arrendamento a agregados de fracos recursos económicos ou em regime de renda condicionada.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As habitações arrendadas propriedade do Estado, designadamente do Fundo de Fomento da Habitação, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e de outros institutos públicos, podem ser alienadas nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As entidades a que se refere o artigo anterior só podem vender as habitações referidas no mesmo artigo ao respectivo arrendatário ou, a requerimento deste, aos seus parentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de 1 ano.
2 - A propriedade poderá ser transmitida ao parente ou afim do arrendatário e o usufruto a este, ao seu cônjuge ou aos 2 conjuntamente.
3 - A venda das habitações será anunciada em 2 dos jornais mais lidos da localidade, devendo o arrendatário requerê-la, por carta registada com aviso de recepção, no prazo fixado no respectivo anúncio.
4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do ministro da respectiva tutela.
Art. 3.º - 1 - A alienação de habitações que não sejam moradias unifamiliares será precedida da constituição em propriedade horizontal da edificação.
2 - Para a realização do registo de constituição da propriedade horizontal, o documento exigido pelo n.º 3 do artigo 110.º do Código do Registo Predial pode ser substituído por documento emitido pela entidade proprietária, autenticado com o respectivo selo branco, em que esta ateste que as fracções autónomas satisfazem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º do...
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