Decreto-Lei n.º 23/80, de 29 de Fevereiro de 1980

Decreto-Lei n.º 23/80 de 29 de Fevereiro Não obstante a divulgação dada ao Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, verifica-se que muitos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas interessados em requerer a atribuição de pensão de aposentação ao abrigo daquele diploma deixaram passar o prazo estipulado no seu artigo 6.º para o efeito.

Considerando a conveniência em prorrogar o aludido prazo, a fim de que essas pessoas não fiquem privadas da protecção social prevista no referido decreto-lei; Considerando a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, a disposições do Estatuto da Aposentação, nomeadamente aos artigos 32.º, 37.º e 38.º, referidos no n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 362/78: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data...

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