Decreto-Lei n.º 3/80, de 07 de Fevereiro de 1980

Decreto-Lei n.º 3/80 de 7 de Fevereiro A Constituição atribui ao Governo competência legislativa exclusiva sobre a sua própria organização e funcionamento (artigo 201.º, n.º 2).

Entende o Governo que se impõe modificar, em vários aspectos importantes, a estrutura governativa adoptada em Governos anteriores, e em especial a do V Governo Constitucional, que se não ajusta aos princípios e objectivos do presenteExecutivo.

Julga-se, porém, que seria inconveniente, dado o período relativamente curto que medeia entre a posse do actual Governo e as próximas eleições legislativas, introduzir modificações muito numerosas ou muito profundas no essencial da orgânica governativa vigente entre nós de 1976 para cá.

As alterações estabelecidas visam, pois, fundamentalmente, repor na íntegra o respeito pelo princípio da igualdade dos Ministros, princípio geral do direito público europeu que o Decreto-Lei n.º 386/79, de 19 de Setembro, em vários aspectos contrariou, e adaptar a estrutura do Governo às concepções políticas e organizativas que presidiram à sua formação e composição.

Por outro lado, pretendeu-se iniciar a racionalização da distribuição de atribuições, serviços e organismos pelos diferentes Ministérios.

Interessa ainda sublinhar que o presente diploma determina que, de ora avante, os Secretários de Estado deixam de ser órgãos com competência própria, passando a actuar apenas por delegação de poderes. Com efeito, sempre se tem entendido entre nós que os Secretários de Estado, ou pelo menos alguns deles, dispõem de competência própria - oponível aos Ministros de que dependem - sobre todos os assuntos de natureza administrativa compreendidos no âmbito da sua Secretaria de Estado, salvo o direito de avocação pelo Ministro em casos específicos.

A experiência mostra, porém, que este sistema se revela muito negativo, pois não dá ao Ministro - único responsável politicamente perante a Assembleia da República pela gestão do seu departamento - a autoridade necessária para dirigir o Ministério e orientar com eficácia a acção dos seus Secretários de Estado.

O esquema agora adoptado, que é, de resto, o vigente na generalidade das democracias europeias, em nada diminui a categoria ou o estatuto dos Secretários de Estado, mas ajuda a estabelecer uma orgânica mais coerente e permite iniciar uma actuação departamental solidária e mais produtiva.

Aproveita-se ainda a oportunidade para actualizar as disposições legais relativas à composição e competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Do Governo Artigo 1.º O...

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