Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 75-N/77 de 28 de Fevereiro 1. Tem vindo o crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio, e recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/77, de 18 de Fevereiro, a ser considerado como um dos maiores benefícios que o 25 de Abril trouxe à agricultura portuguesa, desempenhando papel importante no apoio à produção, através da concessão de crédito ao sector sem contrapartida de garantia hipotecária.

  1. Uma das mais significativas alterações introduzidas pelo mencionado decreto foi, indubitavelmente, a cessação da intervenção, como mandatários-mutuários, das comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e das associações agrícolas do tipo cooperativo, passando a ser os próprios beneficiários do crédito os directos mutuários perante as instituições de crédito.

    Tal mudança necessita, porém, de ser acompanhada por uma pormenorizada regulamentação que permita às instituições de crédito conceder o crédito agrícola de emergência directamente aos beneficiários.

    Não foi, porém, possível a é ao momento essa regulamentação, pelo que se torna indispensável, para defesa dos interesses dos pequenos e médios agricultores, cooperativas agrícolas e demais beneficiários do crédito agrícola de emergência, que por um curto lapso de tempo, estimado no máximo de noventa dias, os anteriores mutuários continuem a desempenhar essas funções.

  2. Para equacionar a atribuição do crédito agrícola de emergência à capacidade produtiva das empresas foram estudadas e estão em via de consagração normas baseadas em inquéritos técnicos, que vão possibilitar a planificação e coordenação da sua concessão de acordo com a rentabilidade das explorações e correcta aplicação dos créditos concedidos.

    Considerou-se no Decreto-Lei n.º 56/77, tal como no Decreto-Lei n.º 251/75, que o montante global dos avales a conceder pelo Instituto de Reorganização Agrária poderia atingir 5 milhões de contos.

    Este montante, prestes a ser ultrapassado, necessita de um reforço, fundamentalmente por duas razões: a) Canalização das receitas obtidas na exploração agrícola das entidades colectivas de produção, para a realização de investimentos que a inacessibilidade a esquemas operacionais de crédito de médio e longo prazo não permitiu financiar, o que impediu a liquidação dos débitos ao...

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