Decreto-Lei n.º 75-L/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 75-L/77 de 28 de Fevereiro Considerando que a fixação de um prazo curto de vigência para alguns diplomas que concedem o regime de draubaque constitui, por vezes, um entrave ao regular desembaraço aduaneiro das mercadorias que dele se aproveitam; Considerando, por outro lado, que tal facto vem determinar, aquando do estudo da prorrogação de vigência de tais diplomas, um acréscimo de actividade burocrática, a todos os títulos dispensável; Considerando, finalmente, que a experiência aconselha que seja dilatado o prazo, até agora fixado num ano, para a exportação dos produtos obtidos através das matérias-primas importadas ao abrigo do mencionado regime de draubaque.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Em todos os diplomas legais que concedam o regime de draubaque para quaisquer mercadorias são eliminadas todas as referências ao seu prazo de vigência.

Art. 2.º Cumprirá ao departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia verificar a todo o tempo se se mantêm as condições económicas que justificam a manutenção ou cessação do regime instituído nos diplomas referidos no artigo anterior.

Art. 3.º O artigo 433.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a...

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