Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 75-T/77 de 28 de Fevereiro O actual horário do comércio não satisfaz a maioria do público, uma vez que se verifica plena coincidência do período de inactividade do comércio com o das restantesocupações.

Esta situação dificulta o abastecimento para a maioria dos consumidores, em especial nos fins-de-semana, e provoca situações frequentes de congestionamento de serviços, com as implicações negativas daí decorrentes, mesmo em aspectos que são, em princípio, exteriores ao problema (trânsito e transportes), e tem como contrapartida situações, também frequentes, de inactividade do pessoal do comércio.

O alargamento do período de abertura, com a diversificação de horários, vem suprir as dificuldades apontadas, traduzindo-se numa maior comodidade para o consumidor e no aumento dos postos de trabalho, com a possibilidade de prestação do trabalho por turnos.

O diploma abarca os sectores do comércio e dos serviços sobre os quais não incide, inversamente do que acontece com as farmácias, legislação especial e situa-se na linha de uma política de descentralização, ou seja, de valorização das autarquias locais.

Serão os próprios interessados, através dos seus órgãos locais - câmaras municipais, associações de consumidores, de trabalhadores e patronais -, que, a partir do conhecimento das realidades dos interesses locais, adequarão as soluções concretas dentro da flexibilidade do molde jurídico agora estabelecido.

O período de abertura e o período normal de trabalho são diferentes, como diferentes são as entidades competentes para a respectiva fixação: para o primeiro caso, as câmaras municipais; para o segundo, o acordo dos interessados, de harmonia com as disposições legais e convencionais aplicáveis.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos entre as 8 e as 22 horas de qualquer dos dias da semana.

  1. Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services e drugstores poderão estar abertos até às 2 horas de qualquer dos dias da semana.

  2. Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT