Decreto-Lei n.º 72/77, de 25 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 72/77 de 25 de Fevereiro A próxima entrada em funcionamento do mercado de acções na Bolsa de Valores implica determinados ajustamentos nas normas legais que regulamentam a realização das operações de Bolsa, ajustamentos esses que se destinam a criar mecanismos que permitam não só a melhor execução técnica das operações, como sobretudo evitar, tanto quanto possível, manobras especulativas e estabelecer na Bolsa as condições necessárias para que ela corresponda efectivamente ao mercado institucionalizado e representativo que se impõe.

Por outro lado, a circunstância da rearbertura do mercado de acções, após um período recheado de alterações, quer na vida das sociedades com acções cotadas, quer na própria estrutura do País, implica determinadas restrições quanto à possibilidade de transacção imediata dos valores cotados em Bolsa.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Poderá a comissão directiva suspender a cotação das acções de quaisquer sociedades nacionais actualmente admitidas à cotação numa bolsa de valores, quando as respectivas sociedades se encontrem em situação que desaconselhe temporariamente a transacção em bolsa das respectivas acções.

  1. Consideram-se nomeadamente abrangidas pelo número anterior as sociedades que: a) Se encontrem ou tenham estado sujeitas a intervenção do Estado; b) Não hajam procedido às publicações exigidas, quer pela lei geral, quer pelo artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 8/74; c) Não tenham em funcionamento regular todos os órgãos sociais.

  2. A comissão directiva fará cessar a suspensão quando considerar afastadas as razões que hajam determinado a mesma.

    Art. 2.º - 1. Fica suspensa a cotação das acções e obrigações de sociedades estrangeiras admitidas à cotação nas bolsas de valores.

  3. A comissão directiva analisará a situação de cada um dos valores abrangidos pelo número anterior, podendo excluí-los da cotação, quando existir fundamento legal para o efeito, ou fazer cessar a suspensão, quando se verificar a possibilidade de realização normal de operações no País sobre as mesmas.

    Art. 3.º O prazo fixado no artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1977.

    Art. 4.º Os artigos 7.º, 45.º, 46.º, 52.º, 54.º, 60.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º - 1. O Conselho Consultivo do Mercado Financeiro é presidido pelo Ministro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT