Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 117-E/76 de 10 de Fevereiro 1. Considerando que para o relançamento da economia e resolução das graves carências habitacionais, na situação de crise que o País atravessa, tem importância relevante a reanimação do sector da construção civil; 2. Considerando a existência de grande número de pequenas e médias empresas de construção civil de tipo artesanal, cuja reestruturação se impõe; 3. Considerando o elevado volume de mão-de-obra utilizada quer directamente quer nas actividades afins, empregando no conjunto um total de cerca de 25% da mão-de-obra activa nacional; 4. Considerando a importância de todas as indústrias ligadas ao sector da construção civil e a elevada percentagem de incorporação de produtos nacionais, como factores decisivos no sector secundário da economia; 5. Considerando que para a reanimação do sector da construção civil se torna necessária uma eficaz coordenação dos gabinetes de estudo e projecto e de consultadorianacionais; 6. Considerando a necessidade de incentivar e de se definirem com rigor as fronteiras e formas de intervenção da iniciativa privada no sector habitacional; 7. Considerando a necessidade de se definirem normas de financiamento, incrementar a aquisição para habitação própria e para arrendamento e de se fazer a gestão do crescente parque público habitacional; 8. Considerando a necessidade de criar estatutos e definir o âmbito das empresas nas quais o Estado participa e de, para a generalidade, coordenar e reestruturar as empresas do sector da construção civil; Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criado o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, que compreende: a) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo; b) Secretaria de Estado da Construção Civil.

  1. É criado no Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção o lugar de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro.

  2. O Subsecretário de Estado da Construção Civil, cujo lugar foi criado pelo Decreto-Lei n.º 718/75, de 20 de Dezembro, fica na dependência do Secretário de Estado da Construção Civil.

    Art. 2.º - 1. São criados no referido Ministério e ficam na dependência directa do Ministro: a) O Conselho Geral (como órgão consultivo); b) A Inspecção-Geral; c) O Gabinete de Planeamento e Contrôle.

  3. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra...

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