Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 117-D/76 de 10 de Fevereiro 1. A criação do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção obriga à reestruturação do actual Ministério do Equipamento Social, que, por esse motivo, passará a designar-se Ministério das Obras Públicas 2. O Ministério das Obras Públicas passará a englobar a Secretaria de Estado das Obras Públicas e a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.

  1. De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, manter-se-á o lugar de Subsecretário de Estado das Obras Públicas.

  2. Além dos serviços existentes e de outros a criar, o Ministério das Obras Públicas passará a dispor de um órgão consultivo designado por Conselho Nacional da Água e de um sector de gestão de pessoal, a integrar na Secretaria-Geral, de acordo com regulamentação própria a publicar oportunamente.

  3. Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.

    Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É extinto o Ministério do Equipamento Social referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 203/74.

    Art. 2.º - 1. É criado o Ministério das Obras Públicas, que compreende: a) Secretaria de Estado das Obras Públicas; b) Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.

  4. O Secretário de Estado das Obras Públicas é coadjuvado por um Subsecretário de Estado das Obras Públicas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março.

    Art. 3.º - 1. São mantidas ou criadas no referido Ministério e ficam na directa dependência do Ministro: a) A Secretaria-Geral; b) A Auditoria Jurídica; c) O Gabinete de Planeamento e Contrôle; d) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil; e) O Conselho Nacional da Água; f) O Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil.

  5. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra Social constituirão departamentos comuns aos Ministérios das Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações e da Habitação, Urbanismo e Construção e a respectiva constituição e funcionamento serão objecto de diplomas específicos, elaborados conjuntamente pelos três Ministérios e a publicar...

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