Decreto-Lei n.º 111/76, de 07 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 111/76 de 7 de Fevereiro Considerando que no momento actual o Ministério da Educação e Investigação Científica está empenhado numa renovação e reestruturação do ensino primário; Considerando que para essa renovação serão necessários professores científica e pedagogicamentepreparados: Considerando que os cursos intensivos criados pelo Decreto-Lei n.º 67/73, de 26 de Fevereiro, regulamentado pela Portaria n.º 140/73, da mesma data, e pelo despacho ministerial de 20 de Junho de 1973 não se têm revelado via eficiente para atingir a referidapreparação; Considerando que a solução dos problemas dos regentes escolares não deve afectar a qualidade do ensino a que têm direito as crianças portuguesas; Considerando a necessidade de se definir a nova situação funcional dos professores eventuais do ensino primário e dos professores de posto escolar dos quadros e eventuais dos serviços de educação das ex-colónias: Torna-se inadiável a publicação de um conjunto de medidas que, protegendo os referidos interesses, possa também representar uma valorização profissional da classe dos regentes escolares e professores eventuais e de posto das ex-colónias, mediante uma correcta formação pedagógica a obter em novos cursos especiais que agora se instituem e cuja regulamentação se fará em portaria.

Por outro lado, e prevendo-se naturais dificuldades por parte desses docentes na obtenção da mencionada formação, é-lhes possibilitado o exercício de funções não docentes e até a sua integração em lugares dos quadros do Ministério da Educação e Investigação Científica e serviços e estabelecimentos dele dependentes.

Igualmente se aproveita a oportunidade para resolver, em termos considerados adequados, o controverso problema da titularidade dos postos escolares actualmente existentes, bem como para definir as condições em que serão postos a concurso os lugares docentes resultantes da conversão daqueles em escolas.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São criados cursos especiais para regentes escolares efectivos e agregados, bem como para Professores eventuais do ensino primário e professores de posto dos quadros ou eventuais dos serviços de educação das ex-colónias portuguesas.

Art. 2.º - 1. Serão regulamentados, mediante portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, o plano dos...

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