Decreto-Lei n.º 27/2012, de 08 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 27/2012 de 8 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra- cional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge foi fundado em 1899, como Instituto Central de Higiene.

Pelo Decreto n.º 16 861, de 11 de Maio de 1929, foi dado àquele Instituto o nome do Doutor Ricardo Jorge, nomenclatura que viria a manter até 1945, ano em que passou a designar- -se Instituto Superior de Higiene.

Em 1971, recebeu a designação que actualmente ostenta.

Ao longo de todo este período, no qual se vem materializando a sua já longa história, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge tem vindo a acompanhar e a intervir activamente no incessante desenvolvimento científico e tecnológico que se vem registando no domínio da saúde.

A aprovação do Plano de Redução e Melhoria da Admi- nistração Central do Estado (PREMAC), a par do Compro- misso Eficiência, veio definir as bases para uma nova orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

No seguimento daquelas orientações, e enquanto passo primeiro para a sua execução, entrou em vigor o Decreto- -Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.

Neste diploma, e no que ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge diz respeito, são fixadas, numa perspectiva de reestruturação a implementar, a missão e respectivas atribuições, assim como o quadro dos seus dirigentes.

Assim, o estatuto de laboratório do Estado confere a este Instituto um papel predominante na investigação científica e desenvolvimento experimental em ciências da saúde, destacando -se em particular as ciências biomédicas e as ciências da saúde pública, incluindo a investigação epi- demiológica, os determinantes da saúde e a avaliação da qualidade dos serviços de saúde pública.

Simultaneamente, esse estatuto deve assegurar que se processe sem dificulda- des o desenvolvimento harmonioso das outras atribuições, de importância semelhante à que a investigação científica tem, nomeadamente, as de laboratório nacional de refe- rência, de observatório nacional de saúde e de prestador de serviços à comunidade.

Neste contexto, impõe -se que o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge seja dotado de uma estrutura flexível e desconcentrada que proporcione condições ade- quadas para que leve a cabo a sua missão, em articulação estreita não só com os serviços de saúde, mas também com as universidades e centros de investigação nacionais e estrangeiros, os restantes laboratórios do Estado e um largo conjunto de outras entidades que partilham com ele, esferas de actividade comuns.

No que se refere à gestão financeira e patrimonial, do Instituto continuam a aplicar -se o disposto no Decreto -Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio. 2 — O INSA, I. P., prossegue as atribuições do Minis- tério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro. 3 — O INSA, I. P., é um laboratório de interesse estra- tégico nacional, laboratório do Estado no sector da saúde, laboratório nacional de referência e observatório nacional de saúde.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O INSA, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. 2 — O INSA, I. P., tem sede em Lisboa. 3 — O INSA, I. P., tem um serviço desconcentrado no Porto, o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O INSA...

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