Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro de 2009

Decreto-Lei n. 321/2009

de 11 de Dezembro

O presente decreto -lei aprova a orgânica do XVIII Governo Constitucional, adoptando uma estrutura governativa adequada ao cumprimento do Programa do Governo e capaz de implementar as suas prioridades essenciais. Por um lado, relançar a economia e promover o emprego. Por outro, reforçar a competitividade, reduzir a dependência energética e o endividamento externo, valorizar as exportaçóes e modernizar Portugal. E, finalmente, desenvolver as políticas sociais, qualificar os serviços públicos e reduzir as desigualdades.

Para cumprir estas prioridades, torna -se necessário concretizar algumas medidas com reflexos na orgânica do Governo.

Em primeiro lugar, visa -se o reforço dos laços entre os factores de competitividade e a economia, aqui incluindo a qualificaçáo, inovaçáo, tecnologia, energia e acessibilidades. Assim, o Ministério da Economia, da Inovaçáo e do

Desenvolvimento passa a ser responsável pelas políticas de inovaçáo e tecnologia através da coordenaçáo da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico e, ainda, conceber, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento, incluindo o desenvolvimento regional.

Em segundo lugar, criam -se condiçóes para tornar mais eficaz o aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis, colocando -os ao serviço do crescimento económico e da competitividade. Neste sentido, é atribuída ao Ministro da Economia, da Inovaçáo e do Desenvolvimento, em articulaçáo com o Ministro de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razáo das respectivas estruturas de gestáo, a competência relativa à definiçáo das orientaçóes, preparaçáo, acompanhamento, avaliaçáo e controlo global da execuçáo dos investimentos financiados por fundos comunitários.

Em terceiro lugar, importa dar passos decisivos na reduçáo dos prazos médios de pagamento das entidades públicas, prosseguindo e acelerando o esforço já realizado no programa «Pagar a tempo e horas». Assim, a atribuiçáo das responsabilidades por este objectivo à Presidência do Conselho de Ministros, em articulaçáo com o Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública, demonstra a sua importância central e contribui para o reforço da coordenaçáo entre entidades públicas.

Em quarto lugar, prevê -se que o incremento da participaçáo política e cívica passe a ser uma responsabili-dade cometida à Presidência do Conselho de Ministros, assim contribuindo para a concretizaçáo de um programa transversal de medidas que permitam uma participaçáo crescentemente qualificada dos cidadáos e reforcem as condiçóes de legitimaçáo política da autoridade demo-crática do Estado.

Finalmente, prevê -se que as entidades da administraçáo directa e indirecta do Estado, bem como as empresas públicas dependentes dos membros do Governo disponibilizem todos os seus serviços acessíveis através da Internet, no Portal do Cidadáo ou no Portal da Empresa num prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Visa -se, pois, continuar a impulsionar as políticas de reduçáo de encargos administrativos e custos para os cidadáos e empresas através de medidas de simplificaçáo administrativa.

Assim:

Nos termos do n. 2 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Estrutura do Governo

Artigo 1.

Composiçáo

O Governo é composto pelo Primeiro -Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Artigo 2.

Ministros

Integram o Governo os seguintes ministros:

  1. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

  2. Ministro de Estado e das Finanças;

  3. Ministro da Presidência;

  4. Ministro da Defesa Nacional;e) Ministro da Administraçáo Interna;

  5. Ministro da Justiça;

  6. Ministro da Economia, da Inovaçáo e do Desenvolvimento;

  7. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

  8. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes;

  9. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

  10. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

  11. Ministro da Saúde;

  12. Ministro da Educaçáo;

  13. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; p) Ministro da Cultura;

  14. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

    Artigo 3.

    Secretários de Estado

    1 - O Primeiro -Ministro é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro -Ministro.

    2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperaçáo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

    3 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administraçáo Pública.

    4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:

  15. Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro -Ministro, sem prejuízo do disposto no n. 1;

  16. Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Des-porto;

  17. Pelo Secretário de Estado da Modernizaçáo Administrativa;

  18. Pelo Secretário de Estado da Administraçáo Local; e) Pelo Secretário de Estado da Igualdade.

    5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

    6 - O Ministro da Administraçáo Interna é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna, pelo Secretário de Estado da Administraçáo Interna e pelo Secretário de Estado da Protecçáo Civil.

    7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça e da Modernizaçáo Judiciária.

    8 - O Ministro da Economia, da Inovaçáo e do Desenvolvimento é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, pelo Secretário de Es-

    tado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovaçáo.

    9 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.

    10 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicaçóes e pelo Secretário de Estado dos Transportes.

    11 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.

    12 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formaçáo Profissional e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Reabilitaçáo.

    13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

    14 - O Ministro da Educaçáo é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educaçáo e pelo Secretário de Estado da Educaçáo.

    15 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

    16 - O Ministro da Cultura é...

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