Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro de 2008

nos artigos 21., 22. e 23. do Decreto -Lei n. 248-B/2008, de 31 de Dezembro.

2 - Os regulamentos federativos podem permitir, a título transitório e mediante autorizaçáo do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., enquanto inexistam treinadores de desporto titulares de cédula de graus superiores, que as tarefas referidas nos artigos 9., 10. e 11. sejam exercidas por treinadores de desporto titulares de cédula de graus inferiores.

3 - Nos casos previstos no número anterior, as federaçóes desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva obrigam -se a promover a formaçáo de treinadores de desporto para que obtenham cédula dos graus em falta.

Artigo 27.

Regime supletivo

O disposto no Decreto -Lei n. 407/99, de 15 de Outubro, aplica -se supletivamente à qualificaçáo, formaçáo e certificaçáo dos treinadores de desporto.

Artigo 28.

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Dezembro de 2008.

Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

Decreto-Lei n. 248-B/2008

de 31 de Dezembro

A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, veio estabelecer um conjunto de orientaçóes para a atribuiçáo do estatuto de utilidade pública desportiva às federaçóes desportivas, as quais apontam para a necessidade de se proceder a uma extensa reforma relativamente à organizaçáo e funcionamento destas organizaçóes, assente em novos princípios e valores, reflectindo acrescidas exigências éticas, para que aquelas possam responder, com eficácia, aos novos desafios com que estáo confrontadas.

A reforma que ora se empreende parte de uma concepçáo unitária de federaçáo desportiva, enquanto organizaçáo autónoma dotada de todos os órgáos necessários para reger a respectiva modalidade desportiva, incluindo os relativos à disciplina da arbitragem e à aplicaçáo da justiça. Náo se perfilharam soluçóes que se traduzissem na atribuiçáo a órgáos exteriores às federaçóes desportivas da competência para decidir em matérias de arbitragem ou de justiça, em nome da garantia de independência das decisóes. Tais soluçóes, para além de náo serem conformes ao disposto no artigo 46. da Constituiçáo da República Portuguesa, violam as normas das federaçóes internacionais, de acordo com as quais aquele tipo de decisóes deve ser cometido, em qualquer caso, a órgáos próprios das federaçóes nacionais. Para garantir a independência das decisóes, a estratégia por que se optou passa, assim, pela democratizaçáo interna das federaçóes e náo por soluçóes de ingerência externa no seu funcionamento.

De entre as principais inovaçóes deste regime jurídico das federaçóes desportivas destacam -se as seguintes:

Em primeiro lugar, a presente reforma assenta na distinçáo entre federaçóes das modalidades colectivas e federaçóes das modalidades individuais, uma vez que sáo muito diversos os problemas de umas e de outras. Com efeito, nas modalidades colectivas o clube desportivo assume uma particular importância (enquanto suporte orgânico das equipas), ao contrário do que sucede nas modalidades individuais, nas quais o que sobreleva é o praticante desportivo. Nas modalidades colectivas a competitividade gera -se, sobretudo, entre clubes; nas modalidades individuais assenta nos resultados obtidos pelos praticantes

9300-(416) individuais. E, porque assim é, as regras organizacionais devem ser necessariamente diferentes.

Em segundo lugar, estabelece -se que a representaçáo na assembleia geral das diversas estruturas e agentes desportivos seja feita por intermédio de delegados, os quais apenas representam uma única entidade e têm um só voto.

As assembleias gerais das federaçóes desportivas deixam de ser integradas por organizaçóes que exprimiam votos corporativamente organizados para passarem a ser compostas por pessoas indicadas ou eleitas previamente, mas que apenas podem dispor de um voto.

Em terceiro lugar, com vista a impedir o regresso a sistemas de votos corporativamente expressos, proíbem -se os votos por procuraçáo ou por correspondência. O que se pretende é estimular a participaçáo dos interessados nos trabalhos das assembleias gerais, fomentar a presença e a discussáo dos intervenientes e incentivar a construçáo de consensos entre os diferentes sectores das modalidades desportivas. As federaçóes desportivas podem optar, salvo se a lei estabelecer regra diversa, por atribuir o direito de ser representada por mais de um delegado; mas, cada delegado apenas terá um voto.

Em quarto lugar, quer as federaçóes das modalidades colectivas, quer as das modalidades individuais, devem reservar 30 % dos delegados para os representantes dos agentes desportivos (máxime, praticantes, treinadores e árbitros), sendo os restantes 70 % reservados para os representantes dos clubes (ou suas organizaçóes). Nas modalidades colectivas, acresce ainda que terá de haver um equilíbrio entre os representantes dos clubes intervenientes nos quadros competitivos nacionais (35 %) e os representantes dos que intervêm nos quadros competitivos distritais ou regionais (35 %). Ao invés, nas modalidades individuais, a regra é a de que os clubes (ou as suas associaçóes) devem, em qualquer caso, possuir o mesmo número de delegados.

Estas diferentes formas de ponderaçáo do número de delegados asseguram que nenhum sector, nenhuma área da actividade desportiva, por si só, possa impor a sua vontade ao conjunto da modalidade desportiva.

Em quinto lugar, as eleiçóes dos órgáos federativos colegiais (conselhos de disciplina, de justiça, de arbitragem e fiscal), com excepçáo da direcçáo, deve processar -se através de listas próprias, por voto secreto, de acordo com o princípio da representaçáo proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Pretende -se com esta regra, por um lado, impedir as listas únicas, com prévia negociaçáo de lugares, e, por outro, assegurar a representaçáo das minorias nos órgáos de justiça e de arbitragem, o que tornará mais transparente o funcionamento desses órgáos de natureza muito sensível e contribuirá para um acréscimo de auto -fiscalizaçáo do seu funcionamento. Estas regras sáo completadas por duas outras destinadas a assegurar que náo sejam estabelecidos entraves desproporcionados à apresentaçáo de candidaturas alternativas, estabelecendo um limite ao número exigível de subscritores das listas (10 % dos delegados) e determinando que as listas podem ser apresentadas apenas para determinado órgáo.

Em sexto lugar, consagra -se um novo órgáo eleito directamente, unipessoal, e com poderes reforçados - o presidente da federaçáo. Com competências distintas da direcçáo, à qual preside, o presidente é o último responsável pelo executivo federativo e o garante maior do regular funcionamento dos demais órgáos.

Em sétimo lugar, sáo reforçados os poderes dos executivos federativos, a fim de que possam executar o programa

para o qual foram eleitos. Nesta óptica, atribui -se à direcçáo a competência para aprovar todos os regulamentos federativos. Esta nova competência da direcçáo é temperada pela possibilidade de 20 % dos delegados requererem a respectiva apreciaçáo em assembleia geral para suspender a sua vigência ou introduzir alteraçóes.

Em oitavo lugar, estabelece -se uma regra geral para a renovaçáo dos mandatos dos titulares dos vários órgáos federativos, de acordo com a qual ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgáo de uma federaçáo desportiva, salvo se, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

Em nono lugar, clarifica -se que as organizaçóes de clubes (ligas e associaçóes distritais ou regionais), com funçóes de organizaçáo, disciplina e promoçáo da modalidade na sua área de intervençáo, exerçam tais funçóes por delegaçáo da federaçáo desportiva em que se inserem: todas estáo subordinadas às orientaçóes provindas da federaçáo e esta tem os meios necessários para fazer valer as suas orientaçóes.

Em décimo e último lugar, estabelece -se o princípio da renovaçáo quadrienal da atribuiçáo do estatuto de utilidade pública desportiva, garantindo -se assim um reexame periódico das razóes que justificaram a atribuiçáo inicial daquele estatuto, o que será concretizado em períodos coincidentes com o de cada ciclo olímpico.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico das federaçóes desportivas e as condiçóes de atribuiçáo do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 2.

Conceito de federaçáo desportiva

As federaçóes desportivas sáo as pessoas colectivas constituídas sob a forma de associaçáo sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associaçóes de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

  2. Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;

    ii) Representar perante...

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