Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro de 2008
Decreto-Lei n. 248-A/2008
de 31 de Dezembro
Em consonância com o estatuído no Regime Jurídico da Formaçáo Desportiva no Quadro da Formaçáo Profissional, estabelecido pelo Decreto -Lei n. 407/99, de 15 de Outubro, e com o Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificaçóes e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, o presente decreto -lei estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.
Esta iniciativa legislativa, na sequência do que se dispôs nos artigos 35. e 43. da Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Des-porto -, assenta no reconhecimento de que a existência de treinadores devidamente qualificados é uma medida indispensável, náo só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes actividades físicas e desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a ética desportiva e o desenvolvimento do espírito desportivo, bem como a defesa da saúde e da segurança dos praticantes.
Incluem -se, também, no presente decreto -lei algumas matérias que se encontravam omissas no Decreto -Lei n. 407/99, de 15 de Outubro, designadamente aquelas relativas à fiscalizaçáo, taxas e ao regime sancionatório.
É ainda definida a correspondência dos títulos emitidos ao abrigo do já revogado Decreto -Lei n. 351/91, de 19 de Setembro, e os graus constantes do presente decreto -lei.
Por último, é qualificado como ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto por quem náo seja titular da cédula de treinador de desporto, prevendo -se o correspondente quadro sancionatório.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.
Artigo 2.
Objectivos
1 - Sáo objectivos gerais do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto:
-
A promoçáo da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;
-
A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorizaçáo a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competiçáo desportiva quer quando orientados para a participaçáo nas demais actividades físicas e desportivas.
2 - Sáo objectivos específicos do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto:
-
Fomentar e favorecer a aquisiçáo de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na área da intervençáo desportiva;
-
Impulsionar a utilizaçáo de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervençáo no sistema desportivo;
-
Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciaçáo desportiva, de competiçáo ou de alto rendimento;
-
Dignificar as profissóes e ocupaçóes do desporto e fazer observar a respectiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;
-
Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoçáo de talentos com vista à optimizaçáo da prática desportiva;
-
Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da actividade e da profissáo de treinador de desporto.
Artigo 3.
Actividade de treinador de desporto
A actividade de treinador de desporto, para efeitos do presente decreto -lei, compreende o treino e a orientaçáo competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma actividade física ou desportiva, exercida:
-
Como profissáo exclusiva...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO