Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro de 2008

Decreto-Lei n. 245/2008

de 18 de Dezembro

No âmbito do reforço das políticas sociais do Estado às famílias portuguesas este diploma vem alargar a todos os beneficiários do abono de família o pagamento do montante adicional do abono de família, anteriormente apenas aplicável aos beneficiários do 1. escaláo de rendimentos.

O montante adicional tem como objectivo compensar as despesas que as famílias têm com a educaçáo dos seus filhos, náo se justificando, por razóes de equidade e de justiça social que os restantes beneficiários náo pudessem beneficiar deste apoio por parte do Estado, reconhecendo os encargos adicionais das famílias com a educaçáo dos seus filhos no início de cada ano lectivo.

Por outro lado, verifica -se, também, a necessidade de proceder a uma alteraçáo quanto às categorias de rendimentos relevantes para efeitos de apuramento do rendimento de referência e posicionamento nos escalóes previstos na lei, condicionantes do direito ao abono de família pré -natal e para crianças e jovens.

Os regimes jurídicos que regulam a concessáo de prestaçóes sociais no âmbito do sistema de segurança social determinam, em alguns casos, condicionalismos de atribuiçáo, suspensáo e cessaçáo e, bem assim, de modulaçáo dos montantes a atribuir, baseados no apuramento de rendimentos do próprio titular ou do seu agregado familiar.

No apuramento desses rendimentos relevam genericamente os valores de várias categorias de rendimentos, podendo estas ser consideradas na sua globalidade ou parcialmente, caso em que a respectiva especificaçáo consta do próprio texto legal.

A aferiçáo dos rendimentos do trabalho independente é efectuada com base no valor total dos rendimentos anuais ilíquidos correspondentes às categorias de rendimentos empresariais e profissionais passíveis de declaraçáo para efeitos fiscais, nomeadamente para aplicaçáo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

No que diz respeito aos rendimentos do trabalho independente, a lei considera o valor total dos rendimentos declarados para efeitos fiscais ou o valor relativo ao total de proveitos, respectivamente, para os prestadores de serviços e empresários em nome individual.

Todavia, a aplicaçáo deste critério no domínio da concessáo de prestaçóes sociais, e especialmente no caso do abono de família pré -natal e para crianças e jovens, tem -se revelado particularmente penalizadora, resultando frequentemente na perda ou limitaçáo do direito às prestaçóes.

8912 Com efeito, a totalidade dos rendimentos anuais ilíquidos declarados pelos trabalhadores independentes integra, designadamente, custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, bem como custos com pessoal, o que em regra náo corresponde ao rendimento efectivamente disponível para fazer face às despesas dos respectivos agregados familiares.

A presente medida legislativa pretende corrigir esta situaçáo ao estabelecer os critérios de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos prestacionais.

Assim, o valor do rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes passa a corresponder para todos os beneficiários em conformidade com os coeficientes previstos no Código do IRS, o qual corresponde actualmente a 70 % do valor dos serviços prestados ou a 20 % do valor das vendas das mercadorias e de produtos.

Por outro lado, a categoria de rendimentos de incrementos patrimoniais, na esmagadora maioria dos casos, náo influencia o valor do rendimento constante e mensal das famílias, motivo por que deve deixar de ser considerada no conjunto dos rendimentos relevantes para efeitos de atribuiçáo do abono de família a crianças e jovens previstos no n. 2 do artigo 9. do Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, na redacçáo actual.

Procede -se, ainda, à alteraçáo do Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, integrando neste diploma várias normas constantes de diplomas avulsos, e à respectiva republicaçáo, o que vem permitir a consolidaçáo jurídica do regime de protecçáo social na eventualidade de encargos familiares, contribuindo deste modo para uma maior simplificaçáo, sistematizaçáo e clareza do regime jurídico aplicável.

Foram ouvidos os órgáos do governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios.

Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei define o rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos de aplicaçáo dos regimes jurídicos de prestaçóes do sistema de segurança social.

2 - O presente decreto -lei procede, ainda, à alteraçáo do Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, na redacçáo dada pelos Decretos -Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio.

Artigo 2.

Rendimento anual relevante

O rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores independentes relevante para os efeitos a que se refere o n. 1 do artigo anterior é apurado para todos os beneficiários através da aplicaçáo dos coeficientes previstos no n. 2 do artigo 31. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao valor das

vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

O disposto no artigo anterior aplica -se sempre que as disposiçóes legais de âmbito prestacional remetam para o apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos dos trabalhadores independentes.

Artigo 4.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto

1 - A epígrafe do capítulo IV do Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, na redacçáo dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:

CAPÍTULO IV

Duraçáo do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré -natal

2 - Os artigos 3., 4., 9., 14., 15., 24., 27., 28., 40., 41., 42., 45., 47. e 51. do Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, na redacçáo dada pelos Decretos -Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Abono de família pré -natal;

c) [Anterior alínea b).]

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O abono de família pré -natal é uma prestaçáo mensal de concessáo continuada que visa incentivar a maternidade através da compensaçáo de encargos acres-cidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestaçáo.

4 - (Anterior n. 3.)

Artigo 4. [...]

1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto -lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condiçóes de atribuiçáo respectivas.

2 - A titularidade do direito ao abono de família pré -natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo âmbito pessoal do presente decreto -lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condiçóes de atribuiçáo respectivas.

3 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestaçáo, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto -lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condiçóes de atribuiçáo respectivas.Artigo 9.

[...]

1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinaçáo do escaláo de que depende a modula-çáo do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré -natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:

a) No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;

b) No caso do abono de família pré -natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) (Revogada.)

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - A determinaçáo dos rendimentos previstos na alínea b) do n. 2 efectua -se de acordo com o estabelecido na lei que determina a forma de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de aplicaçáo dos regimes jurídicos de prestaçóes do sistema de segurança social.

5 - (Anterior n. 4.)

Artigo 14.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - A majoraçáo prevista no n. 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majoraçóes e bonificaçóes previstas na lei.

7 - (Anterior n. 6.)

8 - (Anterior n. 7.)

Artigo 15.

[...]

1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do...

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