Decreto-Lei n.º 244/2008, de 18 de Dezembro de 2008

Decreto-Lei n. 244/2008

de 18 de Dezembro

O Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execuçáo previstas no n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocaçáo no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril,

sáo indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilizaçáo como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário, para as quais foi possível presumir -se que a utilizaçáo dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, náo têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal nem uma influência inaceitável sobre o ambiente desde que sejam observadas determinadas condiçóes aí descritas.

Foi, entretanto, publicada a Directiva n. 2008/44/CE, da Comissáo, de 4 de Abril, que procede à inclusáo de seis substâncias activas (bentiavalicarbe, boscalida, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol) no anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposiçáo para a ordem jurídica interna da citada directiva, integrando -se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

Foi igualmente publicada a Directiva n. 2008/45/CE, da Comissáo, de 4 de Abril, que veio alargar a utilizaçáo da substância activa metconazol já incluída no anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e, consequentemente, também já incluída no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, através do Decreto-Lei n. 334/2007, de 10 de Outubro, razáo pela qual se procede à sua transposiçáo harmonizando o n. 136 do referido anexo.

Importa, deste modo, realçar que com a harmonizaçáo legislativa que agora se opera, através da inclusáo de mais seis substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura

nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, consequentemente, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Por outro lado, e por último, aproveita -se para adequar a redacçáo do artigo 19. do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, uma vez que há disposiçóes incompatíveis com o regime aplicável à distribuiçáo, venda, armazenamento e aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos, preconizado pelo Decreto -Lei n. 173/2005, de 21 de Outubro.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foi ouvida, a título facultativo, a Uniáo Geral de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2008/44/CE, da Comissáo, de 4 de Abril, que altera a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva n. 2008/45/CE, da Comissáo, de 4 de Abril, que altera a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, no que se refere à extensáo da utilizaçáo da substância activa metconazol.

2 - O presente decreto -lei procede, ainda, à alteraçáo do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na última redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 61/2008, de 28 de Março.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril

O artigo 19. do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na última redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 61/2008, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 19.

Comercializaçáo

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - (Anterior n. 7.)

4 - (Anterior n. 8.)

5 - A distribuiçáo e venda de produtos fitofarmacêuticos rege -se pelo disposto no Decreto -Lei n. 173/2005, de 21 de Outubro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 187/2006, de 19 de Setembro, que regula as actividades de distribuiçáo, venda, prestaçáo de serviços de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicaçáo pelos utilizadores finais.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 3.

Alteraçáo ao anexo do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril

1 - É alterado o n. 136 do anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante, nos termos do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

2 - Sáo aditados os n.os 169 a 174 ao anexo I do Decreto-Lei n. 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante, nos termos do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.

Concessáo de autorizaçáo para colocaçáo no mercado

A concessáo de autorizaçáo para colocaçáo no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalida, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol fica subordinada ao disposto no Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

Artigo 5.

Aplicaçáo e acesso aos relatórios finais da revisáo da avaliaçáo de substâncias activas

1 - Na concessáo de autorizaçáo para a colocaçáo no mercado e na aplicaçáo dos princípios uniformes, sáo tidas em conta as conclusóes da versáo final do relatório de revisáo da avaliaçáo de cada substância activa referida no presente decreto -lei, nomeadamente os apêndices I e II do ora mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissáo Europeia, cujas datas estáo indicadas na col. «Condiçóes específicas» do anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante.

2 - Salvo no que respeita às informaçóes confidenciais, nos termos do artigo 14. do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas ao relatório de revisáo da avaliaçáo de cada substância activa referida no presente decreto -lei é feito mediante requerimento dirigido ao director -geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 6.

Norma revogatória

Sáo revogados os n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 19. do Decreto-Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual.

Artigo 7.

Entrada em vigor

O n. 2 do artigo 3. e os artigos 4. e 5. entram em vigor em 1 de Fevereiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 10 de Dezembro de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Condiçóes específicas

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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilizaçáo em produtos fitofarmacêuticos é autorizada

Termo da inclusáo na lista positiva comunitária

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Data de inclusáo na lista positiva comunitária

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(a que se refere o artigo 3.)

ANEXO I

(Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril)

Pureza (

. . . . . . . . .

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. . . . . . . . . . . .

)

1

Designaçáo IUPAC

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Nome comum; números de identificaçáo

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Número

1

2

3

4

5

6

Número Nome comum; números de identificaçáo Designaçáo IUPAC Pureza (1) Data de inclusáo na lista positiva comunitária

Termo da inclusáo na lista positiva comunitária Condiçóes específicas

7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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