Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro de 2008
Decreto-Lei n. 238/2008
de 15 de Dezembro
Através do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, foi estabelecido o regime jurídico de utilizaçáo dos bens do domínio público hídrico, incluindo a utilizaçáo das águas territoriais, para a produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
A exploraçáo em regime de serviço público da zona piloto identificada no Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, bem como a autorizaçáo para a utilizaçáo da faixa do domínio público hídrico que lhe está associada seráo realizadas em regime de concessáo de serviço público, a qual poderá ser atribuída por ajuste directo a entidade que cumpra o requisito previsto no n. 3 do artigo 5. do aludido diploma.
Por outro lado, considerando que se trata de um recurso energético em fase de experimentaçáo, entendeu -se que a gestáo da zona piloto deverá ser assegurada por uma entidade que funcione sob a mesma égide das demais concessóes das redes energéticas nacionais, desta forma viabilizando e potenciando a captaçáo e utilizaçáo desta nova fonte de energia.
Deste modo, importa estabelecer as bases desta concessáo e, igualmente, fixar o regime jurídico a que se encontra sujeita a sociedade concessionária da zona piloto enquanto gestora da sua exploraçáo.
Foram ouvidas a Comissáo do Domínio Público Marítimo e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
Sáo aprovadas as bases da concessáo da exploraçáo, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilizaçáo privativa dos recursos hídricos do domínio público, incluindo a utilizaçáo das águas territoriais, pelo prazo de 45 anos, constantes do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.
Atribuiçáo da concessáo
1 - A concessáo é atribuída, nos termos do disposto no n. 3 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., que detém integralmente o seu capital social inicial, o qual deve ser sempre maioritariamente público independentemente da sociedade que o venha a deter.
2 - É atribuída ao Ministro da Economia e da Inovaçáo a competência para estabelecer os termos do contrato de concessáo, em conformidade com as bases publicadas em anexo ao presente decreto -lei.
Artigo 3.
Celebraçáo do contrato de concessáo
Ficam os Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovaçáo autorizados, com faculdade de delegaçáo, a celebrar, em nome e representaçáo do Estado e nos termos do disposto no presente decreto -lei e nas bases da concessáo publicadas em anexo e que dele fazem parte integrante, o contrato de concessáo, cuja minuta é aprovada mediante resoluçáo do Conselho de Ministros.
Artigo 4.
Sociedade concessionária
1 - A sociedade a constituir nos termos do n. 1 do artigo 2., adiante designada por sociedade concessionária, é a entidade responsável pela gestáo da zona piloto e tem por objecto social a gestáo da zona piloto identificada no anexo I ao Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e a promoçáo do desenvolvimento científico e tecnológico na área da produçáo de electricidade a partir da energia das ondas.
2 - A sociedade concessionária rege -se pelo disposto no presente decreto -lei e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.
3 - A sociedade concessionária a constituir deve ter um capital social de € 250 000, integralmente subscrito e realizado pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 24 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Novembro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Bases da concessáo de exploraçáo, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilizaçáo privativa dos recursos hídricos do domínio público.
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Base I
Objecto e âmbito da concessáo
1 - A concessáo tem por objecto a exploraçáo, em regime de serviço público, da área geográfica identificada no anexo I ao Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e que consta da planta anexa, incluindo as respectivas instalaçóes
8774 de apoio e serviços complementares e acessórios que possam contribuir para a melhor prossecuçáo dos objectivos definidos no artigo 1. do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de
Janeiro, adiante designada por zona piloto.
2 - A concessáo a que se refere o número anterior inclui a autorizaçáo para a utilizaçáo da faixa correspondente ao corredor para implantaçáo das infra -estruturas para ligaçáo à rede eléctrica pública e a utilizaçáo de recursos hídricos do domínio público hídrico em regime de concessáo, conforme identificados no anexo I ao Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, bem como a fiscalizaçáo da utilizaçáo por terceiros dos recursos hídricos que sejam necessários para a produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas.
3 - É reconhecida à concessionária a competência para a atribuiçáo das licenças de estabelecimento e exploraçáo associadas à actividade de produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar nos termos constantes do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro.
4 - A concessionária pode autorizar o desenvolvimento de outras actividades para além da produçáo de energia eléctrica a partir das ondas do mar, desde que as actividades se subordinem à utilizaçáo preferencial da produçáo energética e sejam admitidas nos termos do regime jurídico dos títulos de utilizaçáo dos recursos hídricos.
Base II
Natureza da concessáo
1 - A concessáo, exercida em regime de serviço público, é de gestáo e exploraçáo da área geográfica identificada no anexo I ao Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilizaçáo privativa dos recursos hídricos do domínio público, nos termos da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - A concessáo é estabelecida em regime de exclusivo.
Base III
Concessionária
1 - A concessionária tem como objecto social a gestáo da zona piloto identificada no anexo I ao Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e a promoçáo do desenvolvimento científico e tecnológico na área da produçáo de electricidade a partir da energia das ondas, nos termos das presentes bases, devendo manter, ao longo de toda a vigência da concessáo, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, com capital social maioritariamente público.
2 - O contrato de concessáo a celebrar entre o concedente e a concessionária fixa todas as condiçóes e obrigaçóes das partes no caso de se verificar qualquer alteraçáo dos pressupostos previstos no número anterior, nomeadamente na definiçáo dos requisitos necessários que permitam o controlo efectivo da sociedade concessionária por parte do Estado.
Base IV
Prazo
A concessáo tem a duraçáo de 45 anos.
CAPÍTULO II
Delimitaçáo física da concessáo
Base V
Estabelecimento da concessáo
1 - Compreende -se no estabelecimento da concessáo o conjunto dos bens, móveis e imóveis, que, pelo Estado ou pela concessionária, estejam ou venham a ser implantados na área da concessáo ou a ser -lhe afectos, destinados à prossecuçáo dos objectivos definidos no Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro.
2 - Podem ainda ser integrados no estabelecimento da
concessáo, se nisso acordarem o concedente e a concessionária, outros terrenos e instalaçóes que interessem ao exercício das actividades directamente relacionadas com a utilizaçáo da zona piloto.
3 - A concessionária deve submeter ao concedente, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectados à concessáo, referido a 31 de Dezembro do ano anterior.
Base VI
Bens e outros meios afectos à concessáo
1 - Consideram -se afectos à concessáo, cabendo à concessionária o exercício dos direitos da sua utilizaçáo e administraçáo, os bens imóveis que integrem o domínio público do Estado e que estejam ou venham a estar afectos:
-
à zona piloto, definida nos termos do artigo 4. do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro;
-
às infra -estruturas por onde devem passar os ramais de ligaçáo instalados pela concessionária nos corredores previstos no n. 2 do artigo 8. e no n. 2 do artigo 9. do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro.
2 - Consideram -se também afectos à concessáo, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriaçáo para implantaçáo das infra -estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades objecto da concessáo, bem como as servidóes ou outros ónus constituídos para os mesmos efeitos.
3 - Consideram -se ainda afectos à concessáo, desde que directamente relacionados com a actividade objecto da concessáo:
-
Quaisquer fundos ou reservas consignados à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO