Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro de 2008

Decreto-Lei n. 238/2008

de 15 de Dezembro

Através do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, foi estabelecido o regime jurídico de utilizaçáo dos bens do domínio público hídrico, incluindo a utilizaçáo das águas territoriais, para a produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

A exploraçáo em regime de serviço público da zona piloto identificada no Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, bem como a autorizaçáo para a utilizaçáo da faixa do domínio público hídrico que lhe está associada seráo realizadas em regime de concessáo de serviço público, a qual poderá ser atribuída por ajuste directo a entidade que cumpra o requisito previsto no n. 3 do artigo 5. do aludido diploma.

Por outro lado, considerando que se trata de um recurso energético em fase de experimentaçáo, entendeu -se que a gestáo da zona piloto deverá ser assegurada por uma entidade que funcione sob a mesma égide das demais concessóes das redes energéticas nacionais, desta forma viabilizando e potenciando a captaçáo e utilizaçáo desta nova fonte de energia.

Deste modo, importa estabelecer as bases desta concessáo e, igualmente, fixar o regime jurídico a que se encontra sujeita a sociedade concessionária da zona piloto enquanto gestora da sua exploraçáo.

Foram ouvidas a Comissáo do Domínio Público Marítimo e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Sáo aprovadas as bases da concessáo da exploraçáo, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilizaçáo privativa dos recursos hídricos do domínio público, incluindo a utilizaçáo das águas territoriais, pelo prazo de 45 anos, constantes do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Atribuiçáo da concessáo

1 - A concessáo é atribuída, nos termos do disposto no n. 3 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., que detém integralmente o seu capital social inicial, o qual deve ser sempre maioritariamente público independentemente da sociedade que o venha a deter.

2 - É atribuída ao Ministro da Economia e da Inovaçáo a competência para estabelecer os termos do contrato de concessáo, em conformidade com as bases publicadas em anexo ao presente decreto -lei.

Artigo 3.

Celebraçáo do contrato de concessáo

Ficam os Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovaçáo autorizados, com faculdade de delegaçáo, a celebrar, em nome e representaçáo do Estado e nos termos do disposto no presente decreto -lei e nas bases da concessáo publicadas em anexo e que dele fazem parte integrante, o contrato de concessáo, cuja minuta é aprovada mediante resoluçáo do Conselho de Ministros.

Artigo 4.

Sociedade concessionária

1 - A sociedade a constituir nos termos do n. 1 do artigo 2., adiante designada por sociedade concessionária, é a entidade responsável pela gestáo da zona piloto e tem por objecto social a gestáo da zona piloto identificada no anexo I ao Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e a promoçáo do desenvolvimento científico e tecnológico na área da produçáo de electricidade a partir da energia das ondas.

2 - A sociedade concessionária rege -se pelo disposto no presente decreto -lei e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

3 - A sociedade concessionária a constituir deve ter um capital social de € 250 000, integralmente subscrito e realizado pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 24 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Novembro de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Bases da concessáo de exploraçáo, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilizaçáo privativa dos recursos hídricos do domínio público.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Base I

Objecto e âmbito da concessáo

1 - A concessáo tem por objecto a exploraçáo, em regime de serviço público, da área geográfica identificada no anexo I ao Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e que consta da planta anexa, incluindo as respectivas instalaçóes

8774 de apoio e serviços complementares e acessórios que possam contribuir para a melhor prossecuçáo dos objectivos definidos no artigo 1. do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de

Janeiro, adiante designada por zona piloto.

2 - A concessáo a que se refere o número anterior inclui a autorizaçáo para a utilizaçáo da faixa correspondente ao corredor para implantaçáo das infra -estruturas para ligaçáo à rede eléctrica pública e a utilizaçáo de recursos hídricos do domínio público hídrico em regime de concessáo, conforme identificados no anexo I ao Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, bem como a fiscalizaçáo da utilizaçáo por terceiros dos recursos hídricos que sejam necessários para a produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

3 - É reconhecida à concessionária a competência para a atribuiçáo das licenças de estabelecimento e exploraçáo associadas à actividade de produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar nos termos constantes do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro.

4 - A concessionária pode autorizar o desenvolvimento de outras actividades para além da produçáo de energia eléctrica a partir das ondas do mar, desde que as actividades se subordinem à utilizaçáo preferencial da produçáo energética e sejam admitidas nos termos do regime jurídico dos títulos de utilizaçáo dos recursos hídricos.

Base II

Natureza da concessáo

1 - A concessáo, exercida em regime de serviço público, é de gestáo e exploraçáo da área geográfica identificada no anexo I ao Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilizaçáo privativa dos recursos hídricos do domínio público, nos termos da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro.

2 - A concessáo é estabelecida em regime de exclusivo.

Base III

Concessionária

1 - A concessionária tem como objecto social a gestáo da zona piloto identificada no anexo I ao Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e a promoçáo do desenvolvimento científico e tecnológico na área da produçáo de electricidade a partir da energia das ondas, nos termos das presentes bases, devendo manter, ao longo de toda a vigência da concessáo, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, com capital social maioritariamente público.

2 - O contrato de concessáo a celebrar entre o concedente e a concessionária fixa todas as condiçóes e obrigaçóes das partes no caso de se verificar qualquer alteraçáo dos pressupostos previstos no número anterior, nomeadamente na definiçáo dos requisitos necessários que permitam o controlo efectivo da sociedade concessionária por parte do Estado.

Base IV

Prazo

A concessáo tem a duraçáo de 45 anos.

CAPÍTULO II

Delimitaçáo física da concessáo

Base V

Estabelecimento da concessáo

1 - Compreende -se no estabelecimento da concessáo o conjunto dos bens, móveis e imóveis, que, pelo Estado ou pela concessionária, estejam ou venham a ser implantados na área da concessáo ou a ser -lhe afectos, destinados à prossecuçáo dos objectivos definidos no Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro.

2 - Podem ainda ser integrados no estabelecimento da

concessáo, se nisso acordarem o concedente e a concessionária, outros terrenos e instalaçóes que interessem ao exercício das actividades directamente relacionadas com a utilizaçáo da zona piloto.

3 - A concessionária deve submeter ao concedente, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectados à concessáo, referido a 31 de Dezembro do ano anterior.

Base VI

Bens e outros meios afectos à concessáo

1 - Consideram -se afectos à concessáo, cabendo à concessionária o exercício dos direitos da sua utilizaçáo e administraçáo, os bens imóveis que integrem o domínio público do Estado e que estejam ou venham a estar afectos:

  1. à zona piloto, definida nos termos do artigo 4. do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro;

  2. às infra -estruturas por onde devem passar os ramais de ligaçáo instalados pela concessionária nos corredores previstos no n. 2 do artigo 8. e no n. 2 do artigo 9. do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro.

    2 - Consideram -se também afectos à concessáo, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriaçáo para implantaçáo das infra -estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades objecto da concessáo, bem como as servidóes ou outros ónus constituídos para os mesmos efeitos.

    3 - Consideram -se ainda afectos à concessáo, desde que directamente relacionados com a actividade objecto da concessáo:

  3. Quaisquer fundos ou reservas consignados à...

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