Decreto-Lei n.º 235/2008, de 03 de Dezembro de 2008

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 235/2008 de 3 de Dezembro A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem conse- guido proporcionar as melhores e mais eficazes respostas no apoio aos mais carenciados, objectivo nuclear da sua actividade e, de uma forma mais ampla, a promoção da melhoria do bem -estar da população.

Ao longo dos seus mais de cinco séculos de existência tem sido evidente a preocupação de manter a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na vanguarda do combate à pobreza e à exclusão social, não só através da sua parti- cular propensão para o efeito, mas também pela dinâmica que sempre foi imprimida às suas acções inovatórias e de elevada qualidade, comummente reconhecidas pelas pessoas apoiadas e pela própria comunidade.

As dinâmicas sociais impõem hoje respostas diversifi- cadas e mais abrangentes aos problemas em permanente mutação.

Com efeito, ao invés das respostas tradicionais, exige -se hoje intervenções que promovam a autonomia e a plena integração das pessoas através da eliminação dos factores que impossibilitem o indivíduo de gerir a sua pessoa e de exercer plenamente os seus direitos.

Mais vastas, as modernas intervenções sociais arredam de vez as tradicionais, que respondiam aos problemas de forma casuística e terapêutica, pelo que se torna necessá- rio, mesmo imperativo, a criação de uma nova geração de organizações de apoio social.

Visando a realização dos direitos de cidadania à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem e, em con- texto de mudança, é imprescindível que as organizações e, em particular, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sejam mais eficazes nos fins a alcançar, gerindo de forma parcimoniosa os meios colocados à sua disposição, mas também que as intervenções sociais sejam mais dinâmi- cas e criativas em permanente adequação às necessidades sociais.

Neste contexto impõe -se, mais uma vez, a necessidade de proceder à modernização dos processos de funcio- namento e das metodologias de intervenção de forma a acompanhar as novas realidades sociais e combater os efeitos nefastos que delas advenham, mantendo -se assim na vanguarda das intervenções sociais.

As modificações ora adoptadas visam eliminar os as- pectos constrangedores da capacidade de intervenção e que podemos distribuir por três eixos.

O primeiro refere -se às modificações substantivas.

Desde logo, e dando corpo às modernas concepções de intervenção que identificam a pessoa como um todo, promove -se a unidade das técnicas de acção social com as de saúde primária, no sentido de proporcionar uma resposta integrada, mais eficaz na erradicação das fragi- lidades básicas e mais consentânea com as necessidades individuais e mesmo colectivas.

No mesmo sentido, é criada uma área vocacionada para os aspectos da inovação e qualidade no âmbito das respos- tas sociais, que visa ser um pólo de estudo, observação, experimentação e divulgação de novas metodologias de intervenção e abordagem das problemáticas sociais, mas também de identificação e implementação de critérios de qualidade, apoio à sua adopção no funcionamento das estruturas e respectivo controlo através dos instrumentos adequados de gestão.

Destaca -se, por fim, a criação de uma área vocacionada para o apoio ao empreendedorismo e à economia social, no comum objectivo de promover as actividades desenvolvi- das pelas pessoas apoiadas ou das organizações que visam a integração das pessoas mais fragilizadas.

Tudo isto na mais moderna concepção de que a inclusão passou a constituir o objectivo e o fim último das intervenções sociais.

O segundo eixo de modificações versa sobre a estrutura orgânica necessária à prossecução dos seus fins.

Sendo que a divisão por departamentos tem demons- trado virtualidades enquanto unidades orgânicas eficientes na gestão global da Santa Casa da Misericórdia, concluiu- -se ser este um bom modelo a implementar, com alguns aperfeiçoamentos, de uma forma mais alargada.

Assim, as áreas operacionais -- acção social e saúde, qualidade e inovação, empreendorismo e economia social, gestão imobiliária e património e jogos -- são departa- mentos, sem direcções colegiais, apoiadas por serviços instrumentais necessários à realização efectiva das suas atribuições.

No terceiro eixo incluem -se as modificações às normas estatutárias cuja aplicação prática demonstrou carecerem de aperfeiçoamento, clarificação ou actualização, como sejam as normas referentes ao âmbito de actuação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que actualmente se estende já a todo o território nacional por via da exploração dos jogos sociais, e à actividade dos júris de concursos do departamento de jogos.

Por fim, com a aprovação dos estatutos é dado mais um passo importante para que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa se mantenha na vanguarda das intervenções sociais que visam a melhoria do bem -estar das pessoas e, prioritariamente, dos mais desfavorecidos em prol de uma sociedade mais justa e mais humana.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação São aprovados os estatutos da Santa Casa da Misericór- dia de Lisboa, abreviadamente SCML, que se publicam em anexo ao presente decreto -lei e que dele fazem parte integrante.

    Artigo 2.º Quadro residual O pessoal da SCML que tenha um vínculo definitivo à função pública mantém -se integrado em quadro residual fechado, cujos lugares são extintos à medida que vaga- rem, sendo -lhe aplicável o regime jurídico de vínculos, de carreiras, de remunerações e protecção social dos tra- balhadores que exercem funções públicas.

    Artigo 3.º Cessação das comissões de serviço 1 -- Com a entrada em vigor dos presentes estatutos ces- sam as comissões de serviço de todos os titulares de cargos dirigentes ou equiparados que exerçam funções na SCML. 2 -- Os titulares dos cargos dirigentes ou equiparados mantêm -se em exercício de funções, em regime de gestão corrente, até à sua efectiva substituição. 3 -- O exercício de funções em regime de gestão cor- rente não pode exceder o prazo máximo de 90 dias.

    Artigo 4.º Norma revogatória São revogados:

  2. O Decreto -Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto;

  3. O Decreto -Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro.

    Artigo 5.º Remissões para a legislação revogada Todas as remissões para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram -se feitas para as correspondentes disposições dos estatutos agora aprovados.

    Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Se- tembro de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Carlos Manuel Costa Pina -- António José de Castro Guerra -- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques -- Ana Maria Teodoro Jorge.

    Promulgado em 20 de Novembro de 2008. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 21 de Novembro de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Denominação e natureza jurídica 1 -- A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada por SCML, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa. 2 -- A SCML rege -se:

  4. Pelos presentes estatutos;

  5. Pelas normas que lhe sejam especialmente aplicáveis e não contrariem os presentes estatutos;

  6. Pela lei civil.

    Artigo 2.º Tutela 1 -- A tutela, nos termos previstos nos presentes esta- tutos e na lei que seja especialmente aplicável, é exercida pelo membro do Governo que superintende a área da se- gurança social. 2 -- A tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos nestes estatutos, a definição das orientações ge- rais de gestão, a fiscalização da actividade da Misericórdia de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes.

    Artigo 3.º Âmbito de actuação A SCML prossegue as suas atribuições na área do muni- cípio de Lisboa, podendo alargar a sua actividade a outras áreas do território nacional para a realização dos seus fins estatutários.

    Artigo 4.º Fins estatutários 1 -- A SCML tem como fins a realização da melho- ria do bem -estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de acção social, saúde, educação e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de mise- ricórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividades que visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia social. 2 -- A SCML desenvolve ainda as actividades de ser- viço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas. 3 -- Para a realização dos seus fins estatutários, a SCML:

  7. Cria, organiza e dirige estabelecimentos e serviços no âmbito das suas actividades, ou que lhe sejam atribuídos através de acordos de gestão celebrados com entidades privadas, públicas e sociais;

  8. Desenvolve e prossegue modalidades de acção social em todas as valências nomeadamente nas áreas da infân- cia e juventude, da família e comunidade, da população idosa, das pessoas portadoras de deficiência e de outros segmentos populacionais desprotegidos;

  9. Desenvolve e prossegue actividades de promoção de saúde, prevenção e tratamento da doença, de reabilitação e prestação de cuidados continuados;

  10. Promove, apoia e incentiva o voluntariado;

  11. Institui e participa na criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino e de formação;

  12. Promove a realização de estudos e a investigação nas suas áreas de actuação;

  13. Cria ou participa na criação de outras pessoas co- lectivas privadas;

  14. Participa em associações ou correspondentes orga- nismos, nacionais e internacionais, que visem objectivos similares;

  15. Aconselha, informa e apoia...

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