Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro de 2007

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 392/2007 de 27 de Dezembro O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aditando um capítulo a este Regulamento em que são estabelecidas as condições para a afixação de películas coloridas nos vidros dos au- tomóveis.

O Decreto -Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, no seu artigo 2.º, proibiu a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis de passageiros ou mercadorias, com excepção dos autocolantes regulamentares e de películas opacas não reflectoras nas caixas de carga dos automóveis de mercadorias.

Considerando que o Decreto -Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, pode constituir um limite à transposição da Directiva n.º 2001/92/CE, torna -se necessário proceder à sua alteração.

Sendo as películas coloridas consideradas acessórios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 114.º do Código da Estrada, importa agora regulamentar o seu regime ju- rídico, nomeadamente, no que se refere à sua afixação em vidros homologados dos automóveis.

Tendo por base o facto de não existir legislação comuni- tária sobre esta matéria e tendo como objectivo dar segui- mento à pretensão da Comissão Europeia, promovendo -se, assim, a livre circulação de mercadorias, estabelecem -se as condições mínimas técnicas para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis.

O presente decreto -lei foi notificado à Comissão Eu- ropeia, na fase de projecto, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas.

Pelo presente decreto -lei pretende -se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos do disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que aprova o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Au- tomóveis e Seus Reboques.

Artigo 2.º Aditamento ao Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques É aditado o capítulo III , com a epígrafe «Procedimentos relativos à utilização de películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros» ao Regula- mento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, compreen- dendo os artigos 12.º a 25.º, com a seguinte redacção: «Artigo 12.º Âmbito O presente capítulo aplica -se às películas plásticas co- loridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M 1 e N 1 . Artigo 13.º Definições Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- -se por:

a) `Película plástica' a película de material plástico destinada a ser afixada na superfície de um vidro ho- mologado de um veículo;

b) `Tipo de película' as películas que não apresen- tam entre si diferenças essenciais no que se refere às seguintes características:

i) Nome do fabricante ou designação comercial; ii) Modelo; iii) Processo de fabricação; iv) Número de lâminas componentes que a for- mam;

v) Espessura nominal da película; vi) Cor da película; vii) Natureza do adesivo e procedimento a utilizar para aplicar a película; viii) Substância química de composição da pelí- cula;

c) `Homologação' o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que o tipo de película satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente capítulo ou regulamento específico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;

d) `Ensaio' a operação feita para comprovar as pro- priedades da película;

e) `Factor de transmissão' a razão entre o fluxo ener- gético ou o fluxo luminoso transmitido e o fluxo inci- dente nas condições dadas.

Artigo 14.º Ensaios 1 -- As películas fabricadas em Portugal devem ser ensaiadas em laboratório acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade e nos termos do Re- gulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, na sua última redacção. 2 -- Os ensaios devem ser efectuados a pedido do fabricante ou do seu representante devidamente acre- ditado, sendo acompanhado da documentação e das amostras seguintes:

a) Uma descrição técnica do processo de fabricação e do seu sistema de adesão ao vidro;

b) Cinco amostras com as características constantes do regulamento referido no número anterior. 3 -- São admitidas amostras de vidro especialmente fabricadas para o ensaio ou amostras de vidros que já existem no mercado.

Artigo 15.º Confidencialidade Deve ser assegurada a confidencialidade das infor- mações técnicas do processo de fabricação, bem como do seu sistema de adesão ao vidro, quando não sejam do domínio público.

Artigo 16.º Tipos de ensaios 1 -- As amostras de vidro, com a película afixada do lado interior, devem ser submetidas ao ensaio de frag- mentação e ao ensaio de resistência ao fogo, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. 2 -- Deve ser realizado um ensaio de medição rela- tivamente ao factor de transmissão entre os ensaios a efectuar nas amostras de vidros, de modo a poder ser determinado qual o grupo de categoria a que corres- ponde a marca de homologação nacional, nos termos do despacho a que se refere o artigo 21.º Artigo 17.º Ensaio de fragmentação 1 -- O ensaio de fragmentação deve ser efectuado em conformidade com o parágrafo 1 do anexo n.º 3 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Na- ções Unidas para a Europa e os critérios de aprovação e de reprovação devem ser os estabelecidos no n.º 2.6 do anexo n.º 5 do mesmo regulamento. 2 -- A fragmentação mencionada no número anterior não se aplica ao vidro laminado dotado de películas de plástico.

Artigo 18.º Ensaio de resistência ao fogo O ensaio de resistência ao fogo deve ser efectuado em conformidade com o disposto no n.º 10 do anexo n.º 3 do mesmo regulamento referido no número anterior.

Artigo 19.º Laboratórios 1 -- As películas podem ser ensaiadas em laborató- rios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. 2 -- São aceites os relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que os resultados e a natureza dos ensaios efectuados demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabe- lecido no presente capítulo.

Artigo 20.º Homologação 1 -- Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a homologação nacional. 2 -- A homologação concedida nos termos do pre- sente capítulo é válida por um período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão. 3 -- Consideram -se como equivalentes à homologa- ção nacional as homologações concedidas por outros Estados membros, válidas.

Artigo 21.º Marca de homologação 1 -- As películas devem conter marca de homologa- ção, a definir por despacho do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. 2 -- A marca referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével quando a película esteja afixada no vidro. 3 -- As marcas de homologação concedidas por outros Estados membros constituem prova suficiente da homolo- gação válida de um tipo de película noutro Estado membro, reconhecida como equivalente à homologação nacional.

Artigo 22.º Especificações de instalação 1 -- As películas não podem ser afixadas em vidros de veículos que estejam marcados como `saída de emergên- cia', ou qualquer outra marca de significado equivalente. 2 -- A afixação de película no vidro à retaguarda do veículo implica, para todos os veículos em utilização, a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retro- visores exteriores, um à esquerda e outro à direita do condutor, homologados nos termos do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispo- sitivos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro.

Artigo 23.º Controlo das condições de visibilidade As condições de visibilidade em que permanecem as películas devem ser objecto de comprovação nas inspecções técnicas periódicas, nomeadamente a veri- ficação da existência de bolhas de ar ou o descolar da película do vidro, que comprometam as condições de visibilidade do condutor.

Artigo 24.º Factor de transmissão O factor de transmissão regular das amostras de vidro, com película colorida afixada do lado interior, medido de fora para dentro, não deve ser:

a) Inferior a 75 % para os pára -brisas;

b) Inferior a 70 %, no caso de vidros não destinados a pára -brisas, à frente do pilar B. Artigo 25.º Averbamento 1 -- A afixação de películas nos vidros é considerada como uma transformação das características do veículo. 2 -- A circulação de veículos com afixação de pelícu- las nos vidros fica condicionada à aprovação do veículo em inspecção extraordinária a realizar num centro de inspecção técnica de veículos (CITV) da categoria B. 3 -- Os veículos que tenham películas afixadas nos vidros devem ter essa indicação expressa no certificado de matrícula.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 40/2003, de 11 de Março.

Artigo 4.º Republicação É republicado em anexo ao presente...

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