Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro de 2006

Decreto-Lei n.o 242/2006

de 28 de Dezembro

Considerando a necessidade de aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias e o concomitante apelo à iniciativa privada para a construçáo e exploraçáo de novas auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.o 9/97, de 10 de Janeiro, que estabeleceu o regime de realizaçáo de concursos públicos internacionais para a concessáo da concepçáo, projecto, construçáo, financiamento, exploraçáo e manutençáo de lanços de auto--estradas e conjuntos viários associados com cobrança de portagem aos utentes.

Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, foi publicado o Decreto-Lei n.o 119-B/99, de 14 de Abril, que alargou o regime jurídico consagrado no referido Decreto-Lei n.o 9/97 a novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados.

Contam-se entre estes os da concessáo previamente denominada de IC 16/IC 30, e actualmente designada por Grande Lisboa, que se encontram previstos na alínea a) do artigo 2.o do mencionado Decreto-Lei n.o 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 85/2003, de 24 de Abril.

Nos termos do despacho conjunto n.o 1037/2003, de 23 de Outubro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas Transportes e Habitaçáo, publicado no Novembro de 2003, foi lançado o concurso público inter-nacional para a atribuiçáo da concessáo da Grande Lisboa.

Nos termos do despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes de 27 de Novembro de 2006, procedeu-se à adjudicaçáo provisória da referida concessáo da Grande Lisboa ao concorrente LUSOLISBOA, nos termos da respectiva proposta variante A apresentada a concurso.

Importa agora aprovar as bases do contrato de concessáo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Bases da concessáo

Sáo aprovadas as bases da concessáo da concepçáo, projecto, construçáo, aumento do número de vias, financiamento, manutençáo e exploraçáo dos lanços de auto--estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 85/2003, de 24 de Abril, constantes do anexo ao presente decreto-lei do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Atribuiçáo da concessáo

A concessáo mencionada no artigo anterior é atribuída ao concorrente LUSOLISBOA, nos termos da respectiva proposta variante A, mediante a celebraçáo do respectivo contrato de concessáo com a sociedade LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A., nos termos do presente decreto-lei e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.o

Outorga do contrato

Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes autoriza-

8576 dos, com a faculdade de delegaçáo, a subscrever, em nome e representaçáo do Estado, o contrato de concessáo, cuja minuta será aprovada mediante resoluçáo do Conselho de Ministros.

Artigo 4.o

Zonas non aedificandi

1 - Em relaçáo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados constantes da base II do anexo ao presente decreto-lei, sáo fixadas as seguintes zonas de servidáo non aedificandi:

a) Desde a aprovaçáo do estudo prévio até a aprovaçáo da planta parcelar do projecto de execuçáo, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligaçáo, um círculo com 1300 m de diâmetro; b) A partir da aprovaçáo da planta parcelar do projecto de execuçáo, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 13/71, de 23 de Janeiro, passam a ser os seguintes:

i) Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas da auto-estrada, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada; ii) Instalaçóes de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na subalínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposiçóes do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicaçáo no Diário da República da aprovaçáo pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execuçáo.

3 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violaçáo do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condiçóes.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 22 de Dezembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Bases da concessáo

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Base I

Definiçóes

1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados teráo os seguintes significados:

a) «Accionistas» - o conjunto de sociedades comer-ciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária à data da outorga do Contrato de Concessáo, cujas identificaçóes e participaçóes percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessáo; b) «ACE Construtor» - o Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre alguns Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessáo e do Contrato de Projecto e Construçáo, das actividades de concepçáo, projecto, construçáo dos Lanços referidos nos n.os 1e2da base II; c) «ACE Expropriativo» - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre alguns Accionistas e terceiro com vista à conduçáo e realizaçáo dos processos de expropriaçáo, nos termos do Contrato de Concessáo e do Contrato de Conduçáo e Realizaçáo de Processos de Expropriaçáo; d) «Acordo de Subscriçáo e Realizaçáo de Fundos Próprios» - o acordo celebrado entre a Concessionária e os Accionistas relativo à subscriçáo e realizaçáo do capital social da Concessionária e à realizaçáo dos demais fundos próprios, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessáo; e) «Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os Accionistas, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessáo; f) «Áreas de Serviço - instalaçóes, marginais à Auto--Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauraçáo, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g) «Auto-Estrada - a secçáo corrente, nós de ligaçáo e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessáo; h) «Bancos Financiadores - as instituiçóes de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessáo, nos termos dos Contratos de Financiamento; i) «Bases da Concessáo - quadro geral da regulamentaçáo da Concessáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 242/2006, de 28 de Dezembro; j) «Caso Base» - o conjunto de pressupostos, projecçóes e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM náo regravável, que constitui o anexo ao Contrato de Concessáo, com as alteraçóes que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessáo; k) «CIRPOR» - Sistema de Controlo e Informaçáo de Tráfego Rodoviário no território português; l) «Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.o 262/86, de 2 de Setembro,na redacçáo em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessáo; m) «Código das Expropriaçóes» - o diploma aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, na redacçáo em vigor em cada momento; n) «Concessáo» - o conjunto de posiçóes jurídicas, designadamente direitos e obrigaçóes, atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessáo; o) «Contrato de Concessáo» - o contrato aprovado por Resoluçáo do conselho e Ministros, ao abrigo das presentes bases, e todos os aditamentos e alteraçóes que o mesmo vier a sofrer; p) «Contrato de Conduçáo e Realizaçáo de Processos de Expropriaçáo» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projecto e Construçáo, anexo ao Contrato de Concessáo; q) «Contrato de Projecto e Construçáo» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE construtor, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessáo; r) «Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessáo; s) «Contrato de Operaçáo e Manutençáo» - o acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessáo; t) «Contratos do Projecto» - os acordos identificados em anexo ao Contrato de Concessáo; u) «Corredor» - na plena via, a faixa de 400 m de largura, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligaçáo, círculo com um raio de 650 m, cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó; v) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposiçáo do equilíbrio financeiro da Concessáo, identificados em anexo ao Contrato de Concessáo; w) «Declaraçáo de Utilidade Pública ou DUP» - o acto administrativo...

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