Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro de 2006

Decreto-Lei n.o 238/2006

de 20 de Dezembro

O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como um dos seus objectivos prioritários a promoçáo da simplificaçáo e da transparência do ordenamento fiscal nacional.

Com efeito, a simplificaçáoeamelhoria da qualidade do quadro normativo neste âmbito constituem factores primordiais para desburocratizar o Estado e reduzir os custos para os cidadáos e para as empresas. A existência de normas fiscais mais claras e perceptíveis e o reforço da certeza e da segurança jurídicas na relaçáo tributária asseguram maior inteligibilidade e conveniência aos contribuintes e induzem o cumprimento voluntário das respectivas obrigaçóes fiscais, com consequentes ganhos de eficácia para uma administraçáo tributária, que se pretende mais próxima do cidadáo.

O presente decreto-lei concretiza, assim, uma nova iniciativa de desmaterializaçáo de actos e procedimentos, com recurso às novas tecnologias de informaçáo e comunicaçáo, e representa mais um avanço no desafio da modernizaçáo administrativa, em linha com as orientaçóes e os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa -

SIMPLEX 2006.

Neste contexto, introduzem-se ajustamentos no articulado do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias, no Código do Imposto do Selo, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, no Código do Imposto sobre Transacçóes de Imóveis, na lei geral tributária e no Código do Procedimento e Processo Tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento técnico-jurídico da formulaçáo de algumas disposiçóes legais e, sobretudo, a eliminaçáo e simplificaçáo de um vasto conjunto de obrigaçóes acessórias impostas aos contribuintes ao nível dos diversos impostos.

Sáo ainda alterados os diplomas que regulam a restituiçáo do IVA às representaçóes diplomáticas e consulares e ao seu pessoal náo nacional, bem como às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País e às instituiçóes particulares de solidariedade social, simplificando as exigências colocadas às entidades beneficiárias e garantindo maior racionalizaçáo no funcionamento dos serviços da administraçáo fiscal, sem que deixe de se acautelar os instrumentos necessários à verificaçáo dos pressupostos subjacentes à concessáo destes reembolsos de imposto.

Do elenco de medidas ora consagradas cabe destacar, em primeira linha, a antecipaçáo de alguns dos prazos de apresentaçáo de declaraçóes de terceiros submetidas a análise cruzada das declaraçóes de rendimentos apresentadas pelos sujeitos passivos, condiçáo indispensável para viabilizar o início do processo de pré-preenchimento das declaraçóes enviadas pela Internet.

Por outro lado, a simplificaçáo que se pretende concretizar inclui medidas que passam pela atribuiçáo de valor jurídico a documentos emitidos por via electrónica no âmbito do procedimento tributário, pela dispensa da entrega em papel de plantas de arquitectura ou pro-

jectos de loteamento quando as telas finais e os projectos tenham sido entregues em suporte digital nas câmaras municipais, pela dispensa de apresentaçáo de caderneta predial no acto ou contrato sobre prédio urbano com intervençáo notarial, entre muitas outras.

Foram ouvidas a Ordem dos Notários e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 31.o-A, 55.o, 57.o, 58.o, 60.o, 98.o, 99.o, 112.o, 113.o, 116.o, 119.o, 121.o e 122.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 31.o-A

[...]

1-........................................

2 - Para execuçáo do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaraçáo de rendimentos a que se refere o artigo 57.o, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaraçáo de substituiçáo durante o mês de Janeiro do ano seguinte.

3-........................................

4-........................................

Artigo 55.o [...]

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicaçáo do regime, nos termos do n.o 3, excepto se da aplicaçáo dos coeficientes previstos nos n.o 2 do artigo 31.o, isoladamente ou após a referida deduçáo de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.

5-........................................

6-........................................

Artigo 57.o [...]

1-........................................

a) ........................................

b) Os elementos mencionados no n.o 3 do artigo 72.o do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.o 8 do artigo 10.o, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acçóes entre-gues sáo o valor nominal e o valor de aquisiçáo das mesmas, nos termos do artigo 48.o

2-........................................

3-........................................

4-........................................

Artigo 58.o [...]

...........................................

a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.o e náo optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; b) Rendimentos de pensóes pagas por regimes obrigatórios de protecçáo social, de montante inferior ao da deduçáo específica estabelecida no n.o 1 do artigo 53.o

Artigo 60.o [...]

1-........................................

a) Em suporte papel:

i) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposiçáo rendimentos das categoriasAeH; ii) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos;

b) Por transmissáo electrónica de dados:

i) De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposiçáo rendimentos das categoriasAeH; ii) De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.

2 - A declaraçáo a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteraçáo dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigaçáo de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.

Artigo 98.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.o a 101.o devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

4- .......................................

Artigo 99.o [...]

1-........................................

2-........................................

a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funçóes ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocaçáo à disposiçáo, os dados indispensáveis relativos à sua situaçáo pessoal e familiar; b) A apresentar declaraçáo à entidade devedora dos rendimentos contendo a informaçáo a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informaçáo fiscalmente relevante ocorrida posterior-mente.

3-........................................

4-........................................

Artigo 112.o [...]

1-........................................

2 - Sempre que se verifiquem alteraçóes de qualquer dos elementos constantes da declaraçáo de início de actividade, deve o sujeito passivo entregar em qualquer serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da alteraçáo, se outro prazo náo for previsto neste Código, a respectiva declaraçáo de alteraçóes, em impresso de modelo oficial.

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6-........................................

7 - As declaraçóes referidas nos n.os 1 a 3 podem ser enviadas por transmissáo electrónica de dados.

Artigo 113.o [...]

1-........................................

2 - A declaraçáo referida no número anterior deve ser enviada, por transmissáo electrónica de dados, até final do mês de Junho.

Artigo 116.o [...]

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, náo sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalizaçáo do imposto podem náo utilizar os livros referidos no presente artigo.

Artigo 119.o [...]

1-........................................

a) .........................................

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduçóes a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva

8504 ocorrência, de qualquer facto que determine a alteraçáo dos rendimentos ou a obrigaçáo de os declarar; c) .........................................

d) Apresentar a declaraçáo a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteraçáo dos rendimentos já declarados ou que implique a...

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