Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro de 2006

Decreto-Lei n.o 237-B/2006

de 18 de Dezembro

O n.o 4 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 187/95, de 27 de Julho, estabeleceu um limite máximo ao crescimento tarifário para os consumidores de electricidade em baixa tensáo igual à taxa de inflaçáo prevista. Da aplicaçáo desta limitaçáo legal resultou que os custos e encargos associados ao funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) náo puderam ser recuperados pelos proveitos gerados, originando-se um défice tarifário, a recuperar em anos futuros.

O Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, que, no contexto da liberalizaçáo do mercado eléctrico, estabelece as bases gerais da organizaçáo e funcionamento do SEN, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produçáo, transporte, distribuiçáo e comercializaçáo de electricidade e à organizaçáo dos mercados de electricidade, veio determinar o fim daquela limitaçáo.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no uso das suas competências relativamente ao SEN e tendo em conta os princípios definidos no actual Regulamento Tarifário, elaborou a sua proposta de tarifas e preços de electricidade para 2007. Nesta proposta verifica-se que, da conjugaçáo entre a ausência de limite ao aumento tarifário para os consumidores em baixa tensáo, a recuperaçáo do défice tarifário em três anos e, ainda, os demais factores que intervêm na formaçáo das tarifas iriam resultar aumentos tarifários excessivamente bruscos, especialmente na baixa tensáo normal. Os aumentos propostos, a verificarem-se, teriam impactes negativos, tanto ao nível da inflaçáo como do poder de compra dos consumidores.

Neste contexto, importa aumentar para 10 anos o período de recuperaçáo do défice tarifário acumulado por forma a diluir os seus impactes. Por outro lado, atendendo a que 2007 é um ano de transiçáo, o Governo, sem prejuízo dos princípios e regras constantes do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, considera dever ser estabelecido, com carácter transitório, um limite máximo de aumento das tarifas e preços de electricidade de 2007 para os consumidores em baixa tensáo normal, limitando-se, assim, os impactes do seu aumento no respectivo poder de compra.

No âmbito da resoluçáo do défice tarifário, define-se o mecanismo de recuperaçáo através das tarifas, competindo à ERSE a sua operacionalizaçáo. Prevê-se, ainda, a possibilidade de transmissáo a terceiros dos direitos de crédito associados ao défice tarifário.

Por último, e reconhecendo que a natureza previsional dos parâmetros utilizados para a fixaçáo anual das tarifas de electricidade cria, em geral, ajustamentos, por vezes relevantes, entre o valor dos proveitos permitidos e dos proveitos facturados resultantes da aplicaçáo dessas tarifas, apurados em cada ano, autoriza-se também a transmissibilidade a...

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