Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro de 2006

Decreto-Lei n.o 237/2006

de 14 de Dezembro

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissáo, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissáo, de 25 de Julho, 2005/83/CE, da Comissáo, de 23 de Novembro, e 2006/28/CE, da Comissáo, de 6 de Março, aprovando o regime jurídico da compatibilidade electromagnética dos automóveis.

A Directiva n.o 72/245/CE, com a última redacçáo que lhe é conferida pela Directiva n.o 2006/28/CE, é uma das directivas específicas do procedimento de homologaçáo CE mencionado no Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, com a última alteraçáo introduzida pelo Decreto-Lei n.o 178/2005, de 28 de Outubro.

Tem-se registado um aumento considerável do número de componentes eléctricos e electrónicos que equipam os automóveis, controlando esses equipamentos, náo só os dispositivos de conforto, informaçáo e entretenimento, mas também determinadas funçóes importantes em termos de segurança.

Os requisitos em matéria de compatibilidade electromagnética e as disposiçóes relativas a ensaios de equipamento eléctrico e electrónico têm sido objecto de constante actualizaçáo em resultado do trabalho de normalizaçáo realizado pelo Comité Internacional Especial sobre Interferências Radioeléctricas (CISPR) e pela Organizaçáo Internacional de Normalizaçáo (ISO), sendo necessário fazer referência, no diploma ora aprovado, aos procedimentos de ensaio constantes das ediçóes mais recentes das normas pertinentes.

A fim de melhorar a segurança dos veículos, mediante o incentivo ao desenvolvimento e à utilizaçáo de equipamentos de radar de curto alcance para automóveis, a Comissáo harmonizou, por meio da Decisáo n.o 2004/545/CE, da Comissáo, de 8 de Julho, relativa à harmonizaçáo do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilizaçáo pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade, e da Decisáo n.o 2005/50/CE, da Comissáo, de 17 de Janeiro, relativa à harmonizaçáo do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilizaçáo, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade, a utilizaçáo de duas bandas de frequência do espectro de radiofrequências.

A banda dos 79 GHz do espectro de radiofrequências foi identificada como a mais adequada para o desenvolvimento e a utilizaçáo a longo prazo dos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis; assim, a Decisáo n.o 2004/545/CE designou e disponibilizou, para os equipamentos de radar de curto alcance para automóveis, a banda dos 79 GHz do espectro de radio-frequências, num regime de náo interferências e náo protecçáo, todavia, a tecnologia na banda dos 79 GHz do espectro de radiofrequências está ainda em desenvolvimento, náo estando por isso imediatamente disponível de forma rentável.

A utilizaçáo, limitada no tempo, da banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências em equipamentos de radar de curto alcance para automóveis foi autorizada pela Decisáo n.o 2005/50/CE; a tecnologia que utiliza esta banda de frequência está disponível a curto prazo, o que torna possível avaliar rapidamente a eficácia da utilizaçáo dos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis no que diz respeito à segurança rodoviária, contudo, a utilizaçáo de radares com essa tecnologia tem de ser limitada, para evitar interferências com outras aplicaçóes que utilizem a banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências.

A Decisáo n.o 2005/50/CE apenas permite a utilizaçáo de equipamentos de radar na banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências quando instalados de origem em veículos novos ou quando substituírem outros que tenham sido instalados nessas circunstâncias, e apenas até 30 de Junho de 2013, podendo essa data ser antecipada, nos termos da referida decisáo.

Deve ser criado um sistema de acompanhamento destinado a quantificar o número de veículos equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências registados em território nacional.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentaçáo do n.o 3 do artigo 114.o doCódigo da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, com a última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECçÁO I

Objecto, âmbito de aplicaçáo, definiçóes e funçóes relacionadas com a imunidade

Artigo 1.o Objecto

1 - O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissáo, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissáo, de 25 de Julho, e 2006/28/CE, da Comissáo, de 6 de Março, na parte a que se referem a interferências radioeléctricas, bem como, relativamente à mesma matéria, a Directiva n.o 2005/83/CE, da Comissáo, de 23 de Novembro, e aprova o regime jurídico da compatibilidade electromagnética dos automóveis.

2 - Os anexos I a XXI do presente decreto-lei fazem dele parte integrante.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto-lei aplica-se à compatibili-dade electromagnética dos veículos, tal como definidos no artigo seguinte, no estado fornecido pelo fabricante e dos componentes ou unidades técnicas destinados a serem instalados nos veículos.

2 - O presente decreto-lei abrange:

a) Requisitos respeitantes à imunidade a interferências por radiaçáo e por conduçáo em funçóes relacionadas com o controlo directo dos veículos, com a protecçáo do condutor, dos passageiros e dos outros utentes da estrada e com interferências susceptíveis de causar confusáo ao condutor ou aos outros utentes da estrada; b) Requisitos respeitantes ao controlo de emissóes náo desejadas por radiaçáo e por conduçáo, a fim de proteger a utilizaçáo pretendida de equipamento eléctrico ou electrónico no próprio veículo ou em veículos adjacentes ou próximos, e ao controlo de interferências provenientes de acessórios que possam ser adaptados aos veículos.

Artigo 3.o Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Ambiente electromagnético» a totalidade dos fenómenos electromagnéticos existentes num determinado local; b) «Compatibilidade electromagnética» a capacidade de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar de modo adequado no seu ambiente electromagnético sem introduzir interferências electromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente;

c) «Emissáo espúria» as emissóes náo desejadas numa frequência ou frequências que estáo fora da largura de banda necessária e cujo nível pode ser reduzido sem que a correspondente transmissáo de informaçáo seja afectada, incluindo as emissóes harmónicas, as emissóes parasitas, os produtos de intermodulaçáo e os produtos de conversáo de frequências, encontrando-se porém excluídas as emissóes fora da banda (n.o 1145 do artigo 1.o do Regulamento das Radiocomunicaçóes, aprovado pelo Decreto n.o 39-A/92, de 1 de Outubro); d) «Emissóes fora da banda» a emissáo numa frequência ou frequências imediatamente fora da largura de banda necessária que resulte do processo de modulaçáo, mas excluindo as emissóes espúrias (n.o 1144 do artigo 1.o do Regulamento das Radiocomunicaçóes); e) «Equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz» os radares na acepçáo do n.o 2 do artigo 2.o da Decisáo n.o 2005/50/CE, da Comissáo, que satisfazem os requisitos de desempenho definidos no artigo 4.o da mesma decisáo; f) «Feixe de cabos do veículo» os cabos de tensáo de alimentaçáo do sistema de barramentos de sinais ou cabos de antenas activos, instalados pelo fabricante do veículo, nomeadamente barramento CAN; g) «Funçóes relacionadas com a imunidade» as:

i) Funçóes relacionadas com o controlo directo do veículo; ii) Funçóes relacionadas com a protecçáo do condutor, dos passageiros e de outros utentes da estrada; iii) Funçóes que, quando perturbadas, provocam confusáo no condutor ou noutros utentes da estrada; iv) Funçóes relacionadas com a funcionalidade de barramento de dados do veículo;

v) Funçóes que, quando perturbadas, afectam os dados regulamentares do veículo, nomeadamente tacógrafos e velocímetro;

h) «Imunidade» ou «imunidade electromagnética» a capacidade de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar sem perturbaçóes em presença de interferências electromagnéticas específicas, incluindo sinais radioeléctricos desejados de radiotransmissores ou emissóes por radiaçáo em banda de aparelhos industriais, científicos e de medicina (ISM - Industrial, Scientific and Medical), internos ou externos ao veículo; i) «Interferências electromagnéticas» qualquer fenómeno electromagnético susceptível de perturbar o funcionamento de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas ou de qualquer dispositivo, aparelho ou sistema que funcione nas proximidades do veículo, sendo considerados interferências electromagnéticas um ruído electromagnético, um sinal náo desejado ou qualquer alteraçáo do próprio meio de propagaçáo;

j) «Largura de banda necessária», relativamente a um determinado tipo de emissáo, apenas a largura da banda de frequências que é necessária para assegurar uma transmissáo de informaçóes ao ritmo e com a qualidade necessários em condiçóes especificadas (n.o 1152 do artigo 1.o do Regulamento das Radiocomunicaçóes); l) «Modelo de veículo no que diz respeito à compatibilidade electromagnética» os veículos que náo apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:

i) às dimensóes totais e à forma do compartimento do motor; ii) à disposiçáo geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos e dos cabos; iii) Ao material principal com que é construída a carroçaria do veículo, nomeadamente a carroçaria em aço, 8360 alumínio ou fibra de vidro, náo alterando a presença de painéis de materiais diferentes, o modelo do veículo, desde que o material principal da carroçaria seja o mesmo, devendo, todavia...

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