Decreto-Lei n.º 235/2006, de 06 de Dezembro de 2006

Decreto-Lei n.o 235/2006

de 6 de Dezembro

A melhoria da acessibilidade dos cidadáos à dispensa de medicamentos representa uma prioridade do XVII Governo Constitucional na área da saúde.

Este diploma constitui, por um lado, uma importante inovaçáo no sector das farmácias e, por outro, o início de um conjunto de alteraçóes legislativas centradas no cidadáo.

A inovaçáo e a especialidade das medidas constantes deste diploma justificam a sua aprovaçáo independente do conjunto de outros diplomas reguladores da globalidade do sector.

Impóe-se a avaliaçáo sucessiva do impacte do decreto-lei com vista a garantir a concretizaçáo do objectivo da melhoria da acessibilidade, nomeadamente em situaçóes de urgência.

O regime destas farmácias concretiza, desde logo, o referido objectivo, nomeadamente através da obrigaçáo de funcionamento ininterrupto.

O Governo entende que a instituiçáo de farmácias abertas ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde deve obedecer a um processo de concurso público, por forma a assegurar a maior transparência na atribuiçáo da concessáo. Por outro lado, o procedimento deve garantir a concorrência e a salvaguarda dos interesses legítimos das farmácias localizadas na zona do hospital e das farmácias cuja facturaçáo possa ser afectada com a abertura deste serviço público.

O equilíbrio entre a prossecuçáo do interesse público na dispensa de medicamentos nas instalaçóes do hospital e a tutela dos interesses das farmácias é conseguido pela definiçáo «farmácia da zona».

Estabelece-se um sistema de preferência limitado a dois concursos, de forma a evitar restriçóes desproporcionadas da concorrência.Em coerência com a opçáo política do Governo de alargar a propriedade das farmácias a náo farmacêuticos, estabelece-se, desde já, a possibilidade de conceder a exploraçáo da farmácia a sociedades comerciais, independentemente da sua titularidade por farmacêuticos.

A concretizaçáo da presente medida ocorrerá progressivamente e dependerá de proposta do hospital e de parecer prévio do INFARMED.

As condiçóes mínimas de natureza técnica e profissional seráo definidas no caderno de encargos do concurso, pelo que a adjudicaçáo será feita apenas em funçáo do valor oferecido pelos concorrentes, privilegiando a transparência e a objectividade, de forma a evitar decisóes subjectivas e sindicáveis.

Por último, a extensáo do presente regime a hospitais que náo pertençam ao Serviço Nacional de Saúde será feita posteriormente em diploma próprio.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, a Associaçáo Nacional das Farmácias, a Associaçáo Portuguesa da Indústria Farmacêutica, o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, a Associaçáo das Farmácias de Portugal, a Associaçáo Nacional dos Técnicos de Farmácia e a Associaçáo Portuguesa dos Farmacêuticos Hospitalares.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de instalaçáo, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condiçóes da respectiva concessáo.

Artigo 2.o

Acessibilidade à dispensa de medicamentos

A instalaçáo, a abertura e o funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde dependem da verificaçáo do interesse público relacionado com a acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos.

Artigo 3.o

Objecto da concessáo

1 - A concessáo referida no artigo 1.o tem por objecto a exploraçáo do serviço público criado no hospital do Serviço Nacional de Saúde para a dispensa de medicamentos ao público.

2 - A concessáo pode compreender a construçáo, remodelaçáo ou adaptaçáo do local disponibilizado pelo hospital, bem como o fornecimento, montagem e manutençáo dos equipamentos necessários ao funcionamento da farmácia.

Artigo 4.o

Regras aplicáveis

A instalaçáo, abertura e funcionamento de farmácia para dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde obedece às regras, legais e regulamentares, aplicáveis às farmácias de oficina, com as necessárias adaptaçóes.

CAPÍTULO II

Procedimento de autorizaçáo

Artigo 5.o

Autorizaçáo

O Ministro da Saúde autoriza, mediante despacho, a abertura de concurso para a instalaçáo, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.o Iniciativa

A iniciativa do pedido de autorizaçáo de abertura do concurso compete ao hospital do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por hospital concedente.

Artigo 7.o Instruçáo

1 - A instruçáo do procedimento de autorizaçáo é da competência do hospital concedente.

2 - O pedido de autorizaçáo deve ser instruído com os seguintes elementos:

  1. Justificaçáo da abertura da farmácia em funçáo da acessibilidade dos utentes; b) Projectos do programa e do caderno de encargos do concurso; c) Parecer do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).

    3 - O INFARMED, no parecer referido na alínea c) do número anterior, pronuncia-se sobre:

  2. A aptidáo técnica do local proposto para abrir e manter em funcionamento a...

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