Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 320-A/2002 de 30 de Dezembro Uma das medidas previstas no Programa do Governo para a Administração Pública, tendo em vista a sua sustentabilidade e eficácia, é a necessidade de reduzir o seu peso excessivo, simplificando e racionalizando as suas estruturas, extinguindo os serviços que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos.

Nesta linha, procede-se à extinção do Defensor do Contribuinte, cujas competências eram, em larga medida, sobreponíveis às do Provedor de Justiça. Tal medida não inviabiliza, porém, as concretas garantias dos administrados, porquanto são mantidas, nos exactos termos já previstos na lei, as garantias graciosas, petitórias ou impugnatórias, e bem assim as contenciosas. Enquadrando-se naquelas o direito de queixa, que se mantém salvaguardado, o presente diploma prevê que as petições, bem como os pedidos de pareceres ou de recomendações que se encontrem pendentes, sejam objecto de remessa à Provedoria de Justiça.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Extinção O presente diploma regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

Artigo 2.º Processos pendentes Os processos que se encontrem pendentes no Defensor do Contribuinte serão remetidos à Provedoria de Justiça.

Artigo 3.º Pessoal Os funcionários e agentes que se encontrem a exercer funções junto do Defensor do Contribuinte, extinto pelo presente diploma, em regime de requisição ou destacamento, regressam ao respectivo lugar de origem na data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º Direitos e obrigações Os direitos e obrigações decorrentes das atribuições do Defensor do Contribuinte, bem como os equipamentos de suporte ao desenvolvimento das respectivas actividades, ou que lhe estejam associados, transferem-se para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Artigo 5.º Património O direito de uso dos bens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT