Decreto-Lei n.º 320-B/2002, de 30 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 320-B/2002 de 30 de Dezembro O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, estabelece que os n.os 1 a 3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, alterado pelo artigo 1.º do mesmo decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

De acordo com a referida alteração ao artigo 150.º do Código de Processo Civil, as partes serão obrigadas a apresentar em suporte digital os articulados, alegações e contra-alegações de recurso escritas, a partir do 1.º dia do próximoano.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000 estabelece que os n.os 1 a 5 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deixam de se aplicar aos articulados e às alegações e contra-alegações escritas.

A entrega das principais peças processuais em suporte digital é uma medida fundamental de modernização do sistema judicial, decisiva para a celeridade dos processos. Só a efectiva operacionalidade prática da medida garante que a mesma cumpre os objectivos que visa alcançar, exigindo que todos os operadores judiciários estejam, de facto, preparados para a mesma.

Ouvidos os operadores judiciários, verifica-se, porém, que nem todos estão já preparados para o cumprimento desta solução inovatória, a qual está, aliás, relacionada com outros aspectos mais recentes de modernização do sistema, como seja a utilização da assinatura digital.

Apesar de as mencionadas dificuldades se localizarem a montante do sistema da administração da justiça, entende-se que uma medida dotada do alcance prático atrás salientado só deve entrar em vigor quando seja razoavelmente de exigir a todos os operadores aptidão para a cumprir, sob pena de se frustar a concretização do objectivo pretendido.

Deste modo, considera-se necessário adiar a entrada em vigor da disposição atrás referida, de modo a que a obrigatoriedade de apresentar em suporte digital as peças processuais mais importantes só se verifique a partir de 15 de Setembro de 2003.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-S/2000, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 7.º [...] 1 - O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil entra em vigor no...

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