Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 315/2002 de 27 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, visando a simplificação, sistematização e transparência do regime emolumentar dos registos e notariado, merecendo especial destaque o alargamento e a clarificação do respectivo âmbito de incidência subjectiva, o qual abrange agora de forma inequívoca não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais mas também os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e ainda as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.

Com a aprovação do referido Regulamento Emolumentar, reformou-se o sistema de isenções e reduções emolumentares até então vigente, derrogando, por um lado, todas as isenções e reduções anteriormente previstas, com excepção das que revestem carácter estrutural, como forma de obviar à forma 'dispersa' como se encontravam consagradas as isenções emolumentares, em resultado de anos de legislação extravagante, e propondo, por outro lado, o sistema de inclusão de todas as novas isenções no diploma, por forma a melhorar o seu controlo e aplicação.

Considerando que a actividade de gestão do património imobiliário e mobiliário do Estado, prosseguida através da Direcção-Geral do Património, tem conhecido nos últimos tempos um sensível incremento a par de uma crescente complexificação, atendendo à significativa influência actualmente exercida pelo património do Estado nas previsões do Orçamento do Estado, torna-se necessário prever, em aditamento aos casos de isenções ou reduções já constantes do Regulamento Emolumentar, a isenção emolumentar de todos os actos praticados pela Direcção-Geral do Património relacionados com a aquisição e administração dos bens móveis ou imóveis do domínio privado do Estado.

A isenção emolumentar vigora até ao final de 2004, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, e não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º...

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