Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de Dezembro Com o presente diploma atribui-se às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento de actividades diversas até agora cometidas aos governoscivis.

Assim, passam a ser objecto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes actividades: guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas, e realização de leilões.

Com a atribuição daquelas competências às câmaras municipais reforça-se a descentralização administrativa com inegável benefício para as populações, atenta a maior proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão à maior celeridade e eficácia administrativa.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e licenciamento Artigo 1.º Âmbito O presente diploma regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades: a) Guarda-nocturno; b) Venda ambulante de lotarias; c) Arrumador de automóveis; d) Realização de acampamentos ocasionais; e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas dediversão; f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; h) Realização de fogueiras e queimadas; i) Realização de leilões.

Artigo 2.º Licenciamento do exercício das actividades O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamentomunicipal.

Artigo 3.º Delegação e subdelegação de competências 1 - As competências neste diploma conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno Artigo 4.º Criação e extinção A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º Licença 1 - É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

2 - A licença é intransmissível e tem validade anual.

Artigo 6.º Pedido de licenciamento 1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara e nele devem constar o nome e o domicílio do requerente.

2 - O requerimento deve ser instruído com cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal, documento comprovativo das habilitações literárias e demais documentos a fixar por regulamento municipal.

Artigo 7.º Indeferimento O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

Artigo 8.º Deveres O guarda-nocturno deve: a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço; b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado; c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil; d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área; e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios; f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções; g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social; i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 9.º Regulamentação O regime da actividade de guarda-nocturno será objecto de regulamentação municipal.

CAPÍTULO III Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias Artigo 10.º Licenciamento É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 11.º Identificação do vendedor 1 - Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos, de modelo a aprovar pela câmara municipal.

2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

Artigo 12.º Validade das licenças As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identidade.

Artigo 13.º Regras de conduta 1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados: a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito; b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores: a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria; b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis Artigo 14.º Sujeição a licenciamento É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis.

Artigo 15.º Licenciamento 1 - A concessão da licença, de validade anual, será acompanhada da emissão de um cartão identificativo, de modelo a aprovar pela câmara municipal, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da actividade.

2 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

Artigo 16.º Regras de actividade 1 - A actividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também...

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