Decreto-Lei n.º 308/2002, de 16 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 308/2002 de 16 de Dezembro Estando a saúde pública e os direitos dos consumidores constitucionalmente consagrados e competindo, em primeira linha, ao Estado assegurá-los, decorre daqueles a garantia da segurança alimentar que deve ser levada a efeito através de meios eficazes e independentes por forma a assegurar que os direitos dos consumidores se sobrepõem a quaisquer outros tipos de interesses.

É neste contexto que a política alimentar do Governo, ao assumir como prioridade a necessidade de assegurar elevados padrões de protecção da saúde de modo a manter e restaurar a confiança dos consumidores, reconhece que a existência de uma autoridade nacional alimentar é não só essencial como estrategicamente indispensável para assegurar a prossecução daqueles objectivos.

A crescente importância da segurança alimentar na vida das populações deve ter reflexos nas estruturas orgânicas da Administração Pública que possam tornar-se na garantia da defesa da saúde pública e do restabelecimento da confiança dos consumidores, quer através da redefinição das suas competências quer pelo reforço daquelas que já lhe estavam atribuídas, por forma que os princípios contidos no Livro Branco sobre Segurança Alimentar sejam rápida e seguramente alcançados, através da visão da cadeia alimentar na sua tripla vertente - avaliação, comunicação e gestão de riscos -, actuando como instrumentos mais adequados para a promoção de melhores níveis de protecção e confiança dos consumidores.

O Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2001, de 9 de Março, criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, dotada de uma comissão instaladora, que, entre outras atribuições, tinha a competência de proceder, no prazo de 180 dias após a sua tomada de posse, à elaboração da sua respectiva lei orgânica. A realidade, porém, demonstrou que a Agência não chegou a desenvolver qualquer tipo de actividade nas áreas de competências que lhe estavam confiadas, nem viu aprovada a sua lei orgânica.

Com efeito, não só o modelo que esteve na sua origem era desadequado como a estrutura projectada era desproporcionada. No modelo preconizado pelo referido decreto-lei para a Agência, coexistiam as funções de avaliação do risco e as funções inspectiva e fiscalizadora o que, por si, configura uma mistura de funções pouco clarificadora, já que é desejável um posicionamento da Agência totalmente independente em relação a estas questões.

Acresce que na concepção daquele modelo de Agência as funções inspectiva e fiscalizadora eram determinantes, sendo a função científica relegada para um plano subalterno, de que é exemplo paradigmático o facto de, durante o seu já longo período de regime de instalação, o conselho científico nunca ter chegado a ser constituído.

Como consequência, a estrutura prevista pouco mais era que o resultado do somatório dos diversos organismos e serviços com funções de inspecção e fiscalização na área alimentar.

Por tudo isto, a Agência não só não foi implementada através da aprovação da lei orgânica, como não desempenhou qualquer das funções que lhe foram cometidas, como aliás não podia face às contradições e ambiguidades decorrentes do modelo consubstanciado no Decreto-Lei n.º 180/2000.

Em resultado disso o País perdeu demasiado tempo na criação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, que urge recuperar.

Deste modo, decorridos que são quase dois anos sobre o início de funções da comissão instaladora da Agência, entende o Governo que o modelo previsto não se ajusta às necessidades de agilização dos procedimentos e à separação de áreas de avaliação de risco e de fiscalização que, embora complementares, não deverão coexistir num mesmo organismo, sob pena de perda de credibilidade e de independência, pelo que se entende proceder à sua reestruturação.

É, com efeito, essencial que a função de avaliação do risco seja autónoma da função inspectiva e fiscalizadora, de modo que fiquem necessariamente asseguradas a independência de quem avalia o risco e a eficácia de quem inspecciona e fiscaliza.

Nesta conformidade, entende o Governo que a Agência deverá ter atribuições exclusivas na área da avaliação científica e da comunicação dos riscos na cadeia alimentar, colaborando activamente neste campo com a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar, tornando-se um organismo de referência para toda a cadeia alimentar, dotado de uma estrutura mais leve e de maior eficácia, de carácter eminentemente científico, pautando a sua actividade por critérios de excelência e independência e que, na qualidade de autoridade nacional alimentar, será um instrumento indispensável à promoção da protecção e confiança dos consumidores nos diversos sectores que integram a cadeia alimentar.

A Agência constituirá, naturalmente, um apoio fundamental e de referência para o organismo coordenador da inspecção, fiscalização e controlo da qualidade e segurança alimentar que irá resultar da avaliação dos organismos actualmente existentes e com competências nessas áreas, a levar a efeito por uma comissão especialmente vocacionada para esse fim.

A lei orgânica da Agência, a cargo da sua comissão instaladora, deverá privilegiar o carácter eminentemente científico do organismo, dotando-o de uma estrutura organizacional flexível e adequando-o, de forma permanente, às exigências que as empresas e o mercado enfrentam, sem deixar de ter em conta o seu objectivo geral de protecção da saúde pública e dos consumidores, contribuindo para que os alimentos destinados ao consumo humano sejam seguros numa perspectiva assente no conceito de que a cadeia alimentar se inicia na produção e termina no consumo.

Para que a Agência possa realmente, desde já, exercer algumas das suas funções, sem esquecer o seu mandato primordial, ou seja, a elaboração da sua respectiva lei orgânica, dota-se aquele organismo das necessárias atribuições para cumprimento da missão que lhe ficará expressamente cometida, mantendo apenas, dos órgãos de apoio anteriormente inseridos na sua estrutura orgânica, os conselhos científico e consultivo, e criando um serviço denominado núcleo de informação, que funcionará junto da comissão instaladora.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma reestrutura a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, criada pelo Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2001, de 9 de Março.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2001, de 9 de Março, passam a ter a seguinte redacção...

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