Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 304/2002 de 13 de Dezembro A Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, define no seu artigo 5.º os crimes cuja investigação está reservada à Polícia Judiciária.

Na reorganização das competências de investigação criminal pretendeu-se permitir à Polícia Judiciária concentrar todos os seus recursos, quer em meios técnicos e científicos, quer em recursos humanos especializados, no combate aos crimes que mais danos causam à vida em sociedade.

Porém, a rápida evolução das formas de criminalidade impõe a adaptação das respostas operacionais instituídas aos novos desafios com que a manutenção da ordem se defronta.

Assiste-se, presentemente, ao surgimento de novas formas de criminalidade económica caracterizadas pela sua forma organizada e por se desdobrarem em múltiplas ocorrências relacionadas entre si, e que se traduzem no aumento do número de infracções fiscais e contra a segurança social, e do número de crimes de branqueamento de capitais.

Por outro lado, tais fenómenos criminais têm grande repercussão social, nomeadamente ao nível do cumprimento das funções do Estado, pelas suas implicações na cobrança de receitas públicas.

Entende-se que a melhor forma de combater esta criminalidade complexa será agrupar a investigação daqueles crimes que, frequentemente, surgem em simultâneo e como causa ou consequência uns dos outros, e redistribuir, de acordo com as capacidades de resposta operacional disponíveis, a investigação de alguns deles.

É certo que existe a possibilidade legal de deferimento casuístico à Polícia Judiciária da competência para a investigação dos referidos crimes, mas a sua colocação na área da competência reservada daquela Polícia permite a agilização da respectiva actuação, pela operabilidade imediata das autonomias técnica e táctica, e a permanente recolha da informação que advém, em cada momento, das investigações em curso, o que justifica a alteração do n.º 2 do artigo 5.º da respectiva Lei Orgânica.

Acresce que estes crimes são frequentemente praticados por indivíduos dotados de elevada capacidade de organização e conexões internacionais, pelo que se decide reforçar a estrutura da Polícia Judiciária com a criação de um Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico, por forma a complementar e abastecer o Sistema Integrado de Informação Criminal já detido pela mesma Polícia.

Pretende-se igualmente dotar a Polícia Judiciária de uma Unidade de Informação Financeira, cuja missão é recolher, tratar e relacionar informação sobre actuações de natureza criminal, o que se revela necessário à prevenção ou combate dos crimes de branqueamento de capitais e dos crimes tributários mais graves, ou seja, os crimes de valor superior a (euro) 500000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências atribuídas neste âmbito aos órgãos da administração tributária, com os quais deve ser assegurada uma eficazarticulação.

Aproveita-se, ainda, para clarificar a competência da Polícia Judiciária relativamente à investigação dos crimes de imigração ilegal e outros com eles conexos, atentas as suas implicações em termos de desestabilização da segurançacolectiva.

Finalmente, em ordem ao bom desempenho das actividades de prevenção e investigação criminal, flexibilizam-se as obrigações constantes do n.º 6 do artigo 4.º no que...

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