Decreto-Lei n.º 291/2002, de 10 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 291/2002 de 10 de Dezembro A reforma do sector da saúde constitui um vector prioritário de actuação governamental, estando em curso uma profunda reestruturação do Serviço Nacional de Saúde por forma a transformar o actual sistema público num sistema de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, e fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes.

Nesta linha, o Governo propôs-se lançar um amplo e ambicioso programa de reforma da gestão hospitalar, apostando no aprofundamento das formas de gestão de natureza empresarial.

Com o presente diploma pretende-se consagrar a autonomia de gestão das unidades hospitalares em moldes empresariais, estabelecendo ao mesmo tempo a separação funcional entre o financiador/comprador de prestações de saúde e o prestador de cuidados de saúde, assegurando sempre o carácter unitário e universal do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a matriz constitucional.

Neste sentido, a Lei de Bases da Saúde prevê expressamente que, na medida do possível, a gestão das unidades de saúde deve obedecer a regras de gestãoempresarial.

Contudo, passada mais de uma década de vigência da Lei de Bases da Saúde, constata-se que a gestão de natureza empresarial foi introduzida de forma hesitante, esparsa e mitigada no âmbito de um reduzido número de experiências de gestão, não representando estas sequer uma base comparável e suficiente de avaliação e não tendo até agora conseguido gerar efeitos regeneradores e difusores para todo o sistema.

Entretanto, é amplamente reconhecido que o desempenho global do Serviço Nacional de Saúde apresenta crónicas falhas de eficácia, eficiência, economia e adaptabilidade, muito embora a sua gradual cobertura e expansão seja responsável por importantes ganhos de saúde ao longo das duas últimas décadas.

Os responsáveis do sector, os diferentes agentes profissionais e económicos, a comunidade académica e a opinião pública, em geral, sentem que o modelo burocrático-administrativo de gestão hospitalar está ultrapassado e praticamente esgotado, reclamando profundas mudanças do actual panorama.

Neste contexto, tendo em vista o desiderato final da modernização e renovação do actual Serviço Nacional de Saúde, importa adoptar de forma inequívoca um genuíno modelo de gestão hospitalar de natureza empresarial, que permita prosseguir um conjunto articulado de objectivos, mobilizando os profissionais de saúde e a sociedade em torno desta iniciativa, que visa a modernização e a revitalização do Serviço Nacional de Saúde. Pretende-se, designadamente, a obtenção de ganhos acrescidos de saúde, a melhoria do desempenho, da eficiência e da performance económico-financeira do Serviço Nacional de Saúde e a consagração da autonomia de gestão e de responsabilidade económico-financeira ao nível da gestão hospitalar, assente na responsabilidade descentralizada por resultados económicos e níveis de desempenho de serviço, bem como na avaliação regular da sua performance específica e comparativa. Por último, pretende-se ainda operar a separação da função de prestador de cuidados de saúde da função de financiador público do Serviço Nacional de Saúde.

O processo de 'empresarialização' hospitalar envolve, assim, a adopção de um novo estatuto jurídico, bem como de um novo modelo de gestão e de um novo modelo de contratação e financiamento das prestações de saúde, implicando ainda um conjunto complementar, coerente e convergente de medidas e acções institucionais de reforma, no sentido de estabelecer um enquadramento jurídico-económico e administrativo adequado e favorável ao funcionamento do novo modelo empresarial de gestão hospitalar.

O que se pretende alterar é apenas e tão-só o modelo de gestão, mantendo-se intacta a responsabilidade do Estado pela prestação dos cuidados de saúde.

Esta responsabilidade é uma imposição constitucional. Trata-se de uma responsabilidade pública de que o Estado não pode alhear-se.

Por isso, não deve confundir-se a empresarialização da gestão dos serviços públicos, que é o escopo deste diploma no âmbito do serviço público de saúde, com a privatização dos mesmos serviços. Sintoma disso é, desde logo, o facto de o diploma garantir que o capital social dos hospitais agora empresarializados seja exclusivamente assumido por entidades de capitais públicos.

O presente diploma pretende, em síntese, acolher esta nova filosofia e este novo modelo de gestão hospitalar.

Foram observados os procedimentos decorrentes das Leis n.os 16/79, de 26 de Maio, e 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transformação O Hospital de Santa Cruz é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital de Santa Cruz, S. A., adiante abreviadamente designado como Hospital, titular do número de identificação de pessoa colectiva P 506361535.

Artigo 2.º Objecto 1 - O Hospital tem por objecto a prestação de serviços de saúde, nos termos dos seus estatutos e no respeito pelas normas que o regem.

2 - O Hospital está integrado no Serviço Nacional de Saúde.

3 - O Hospital pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas e outras formas de associação.

Artigo 3.º Sucessão O Hospital sucede em todos os direitos e obrigações ao Hospital de Santa Cruz.

Artigo 4.º Regime jurídico O Hospital rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento.

Artigo 5.º Estatutos 1 - Os Estatutos anexos ao presente diploma são por ele aprovados e dele fazem parte integrante, sendo a respectiva publicação no Diário da República título bastante para efeitos de registo.

2 - As alterações aos referidos Estatutos efectuar-se-ão nos termos da lei comercial.

Artigo 6.º Titularidade e função accionista 1 - As acções pertencem apenas ao Estado e a empresas de capitais exclusivamentepúblicos.

2 - As acções são nominativas e revestem a forma escritural.

3 - O exercício da função accionista do Estado é assegurado, conjuntamente, pelos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 7.º Capital 1 - O capital social inicial é de (euro) 29930000 e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os bens, direitos e obrigações que transitam para o Hospital nos termos do artigo 3.º são incluídos no capital próprio como reservas pelo seu valor contabilístico.

3 - Até ao final de 2003 será realizada a avaliação dos bens, reportada à data da transformação, sendo o valor do capital social alterado de acordo com o necessário, em função do resultado da avaliação, sem qualquer outra formalidade para além do registo de alteração.

Artigo 8.º Património O Hospital deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja administração lhe incumba, bem como de outros bens que não sejam de sua propriedade mas cujo uso lhe esteja afecto.

Artigo 9.º Poderes especiais 1 - Pode o Hospital: a) Requerer a expropriação por utilidade pública; b) Utilizar, proteger e gerir as infra-estruturas afectas ao serviço público; c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de actividades relacionadas com o seu objecto social nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe sejam afectas; d) Celebrar contratos ou acordos que tenham como objecto a gestão de...

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