Decreto-Lei n.º 339-E/2001, de 31 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 339-E/2001 de 31 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março, criou o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, regendo-se pelos Estatutos aprovados em anexo e com uma estrutura simples e desburocratizada, dispondo de órgãos com uma estrutura semelhante à das empresas públicas e de flexibilidade para adoptar as soluções organizativas que, em cada momento, sejam mais aconselháveis.

O n.º 1 do artigo 8.º daquele decreto-lei consagra que a entrada em vigor do regime do pessoal do IMOPPI, previsto nos respectivos Estatutos, se verifique 30 dias após a aprovação dos regulamentos de carreira, disciplinar e retributivo, a serem elaborados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do diploma.

Por não terem sido aprovados até à presente data os anteditos regulamentos importa proceder à alteração do prazo previsto no citado preceito. Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos ao regime do pessoal que, entretanto, se revelaram necessários e para proceder à adequação à nova orgânica do Governo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 4.º Opção pelo contrato individual de trabalho 1 - ....................................................................................................................

2 - O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido pelo interessado, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regime de pessoal do IMOPPI, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, através de requerimento dirigido ao conselho de administração, para a celebração do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

3 - A opção pela celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem, tornando-se efectiva com a publicitação no Diário da República.

4 - A opção referida no n.º 1 não prejudica o cômputo para efeitos de antiguidade da totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

Artigo 5.º Quadro especial transitório 1 -...

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