Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 338/2001 de 26 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, regulamentou a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça.

Considerando que ao longo de um ano de vigência do referido diploma se tem evidenciado a necessidade de serem introduzidas algumas alterações, atendendo a que se verificaram dificuldades na sua aplicação; Considerando aconselhável proceder à introdução de alterações nos procedimentos processuais das zonas de caça, por forma a facilitar a sua implementação; Considerando, também, ser indispensável adoptar normas que contemplem as directivas internacionais relativamente à protecção das aves: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro A alínea aa) do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 17.º, as alíneas b), c), d) e j) do artigo 19.º, o n.º 5 do artigo 23.º, a alínea c), iv), do n.º 2 do artigo 24.º, o n.º 4 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 39.º, os n.os 3 e 7 do artigo 44.º, o n.º 3 do artigo 45.º, o n.º 3 do artigo 47.º, as alíneas g) e l) do n.º 1 do artigo 49.º, o n.º 4 do artigo 66.º, o n.º 8 do artigo 69.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 84.º, o n.º 3 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo 96.º, o n.º 4 do artigo 97.º, o n.º 5 do artigo 99.º, o n.º 4 do artigo 100.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, os n.os 4 e 5 do artigo 113.º, o n.º 4 do artigo 114.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º, a alínea hh) do n.º 1 do artigo 128.º, a alínea e) do artigo 155.º e a alínea b) do artigo 166.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 2.º [...] .........................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

f)......................................................................................................................

g).....................................................................................................................

h).....................................................................................................................

i)......................................................................................................................

j)......................................................................................................................

k).....................................................................................................................

l)......................................................................................................................

m)...................................................................................................................

n).....................................................................................................................

o).....................................................................................................................

p).....................................................................................................................

q).....................................................................................................................

r)......................................................................................................................

t)......................................................................................................................

u).....................................................................................................................

v).....................................................................................................................

w)....................................................................................................................

x).....................................................................................................................

y).....................................................................................................................

z).....................................................................................................................

a

  1. Jornada de caça - exercício do acto venatório de um caçador por um dia de caça.

    Artigo 17.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - Os prazos e termos do procedimento para a constituição de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    Artigo 19.º [...] .........................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

  2. Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça; c) Apresentar à direcção regional de agricultura da área onde se situa a zona de caça e ao ICN quando a zona de caça se situar em áreas classificadas, um plano anual de exploração, até 15 de Junho de cada ano propondo nomeadamente: i)..........................................................................................................

    ii).........................................................................................................

  3. Após a aprovação do plano anual de exploração, promover a divulgação atempada das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça nos locais de costume e, pelo menos, num jornal de expansãonacional; e).....................................................................................................................

    f)......................................................................................................................

    g).....................................................................................................................

    h).....................................................................................................................

    i)......................................................................................................................

  4. Cumprir os planos de gestão, assim como os planos anuais de exploração.

    Artigo 23.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - Nas ZCN a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou.

    Artigo 24.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    i)..........................................................................................................

    ii).........................................................................................................

    iii)........................................................................................................

    iv) Plano anual de exploração para a época venatória em que ocorra a transferência ou para a seguinte, caso o tempo processual não o permita; v).........................................................................................................

    vi)........................................................................................................

    Artigo 27.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - Nas ZCM a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou.

    Artigo 39.º [...] 1 - Constitui ainda obrigação dos concessionários de zonas de caça apresentar na respectiva direcção regional de agricultura e no ICN quando as zonas de caça se situarem em...

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