Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 337/2001 de 26 de Dezembro O tratamento por radiação ionizante de géneros alimentícios e ingredientes alimentares é em alguns Estados-Membros autorizado, sendo noutros proibido, criando estas diferenças obstáculos à livre circulação dos géneros alimentíciosirradiados.

Com vista à criação de iguais condições de concorrência dentro do mercado interno, a Directiva n.º 1999/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, veio fixar as normas de fabrico, comercialização e importação de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, prevendo ainda a adopção de uma lista positiva comunitária dos referidos alimentos, harmonizando-se, deste modo, as legislações dos Estados-Membros.

Os géneros alimentícios só podem ser tratados por radiação ionizante - o processo não deve ser utilizado como substituto de uma boa prática de fabrico - se existir uma necessidade de higiene alimentar, uma vantagem para o consumidor e se os referidos géneros estiverem sãos e em boas condições, dado que as radiações ionizantes não podem ser utilizadas como substituto de práticas de higiene ou sanitárias ou de boas práticas agrícolas ou de produção.

As regras de utilização das radiações ionizantes no tratamento de géneros alimentícios devem ter primeiramente em consideração as exigências da saúde humana, mas também, dentro dos limites impostos pela protecção da saúde, as necessidades económicas e técnicas.

Todo o género alimentício e ingrediente alimentar tratado por radiação ionizante deve ser rotulado de acordo com as disposições constantes deste diploma.

Nos tratamentos por irradiação - a efectuar em unidades de irradiação aprovadas e sujeitas a controlo oficial - devem ser observadas as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes fixadas pela Directiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio.

Os géneros alimentícios e ingredientes alimentares importados de países terceiros só podem ser tratados por radiação ionizante em instalações aprovadas nos termos deste diploma.

Dando execução ao previsto na referida Directiva n.º 1999/2/CE, a Directiva n.º 1999/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, estabelece uma lista positiva inicial comunitária de alimentos e ingredientes alimentares que podem ser tratados por radiação ionizante e fixa as doses máximas de irradiação autorizadas.

As ervas aromáticas secas, as especiarias e os condimentos vegetais são, nesta fase, os únicos alimentos que integram a lista positiva inicial de géneros alimentícios que podem ser tratados por radiação ionizante.

São alimentos frequentemente contaminados e ou infestados por organismos e seus metabolitos, prejudiciais à saúde pública, que não podem ser tratados por fumigação, por exemplo com óxido de etileno, devido ao potencial tóxico dos resíduos deste tipo de substâncias, constituindo a utilização de radiações ionizantes um meio eficaz para substituir as referidas substâncias.

Importa, pois, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, e a Directiva n.º 1999/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, criando-se o quadro legal relativo ao fabrico, comercialização e importação de alimentos e ingredientes alimentares irradiados e estabelecendo-se uma lista positiva inicial de géneros alimentícios que podem ser tratados por radiação ionizante.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente decreto-lei aplica-se ao fabrico, comercialização e importação de alimentos e ingredientes alimentares, adiante denominados 'géneros alimentícios', tratados por radiação ionizante.

2 - O presente diploma não se aplica: a) Aos géneros alimentícios expostos a...

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