Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 331/2001 de 20 de Dezembro A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, aprovou as bases do sistema de solidariedade e de segurança social, contemplando um conjunto de princípios verdadeiramente inovadores perante a legislação anterior. Atento o duplo objectivo de ver reforçado, a um tempo, o princípio da justiça social e a sustentabilidade financeira futura do sistema público de pensões, assumem especial relevo as inovações consagradas a propósito do seu financiamento.

Na verdade, ainda que preservando o princípio fundamental do primado da responsabilidade pública na gestão do sistema e na efectivação do direito à segurança social, dando corpo aliás ao que é exigência constitucional, a lei de bases assumiu a necessidade de, atentos os hodiernos factores de ordem económica, demográfica e social que exigem uma atenção redobrada em face da evolução financeira do sistema nos próximos decénios, ainda que sem se pôr em causa os valores da universalidade e da solidariedade, se conceber um conjunto de princípios novos que condicionarão, naturalmente, as decisões político-financeiras que os órgãos legislativos serão chamados a adoptar.

Esses princípios são desde logo o da diversificação das fontes de financiamento e o do alargamento progressivo da incidência tributária a outros factores de produção que não apenas o trabalho, em ordem à defesa e promoção do emprego e, por conseguinte, da integração social de todos os cidadãos portugueses. Outro dos princípios fundamentais é o da adequação selectiva, o qual assume, no imediato, uma importância decisiva para uma utilização mais criteriosa, transparente e rigorosa dos recursos financeiros disponíveis. Consiste ele na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros do sistema, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.

O presente diploma intenta justamente, regulamentando aquilo que são as novas exigências postas pela lei de bases no tocante ao quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e de segurança social, concretizar este princípio da adequação selectiva, explicitando as diversas fontes de receitas do sistema e afectando-as de forma clara às despesas de protecção social respectivas. A preocupação é, justamente, a de, considerando a nova arquitectura do sistema que o decompõe em três subsistemas distintos, a saber, o da protecção social de cidadania, o da protecção às famílias e o previdencial, proceder a uma determinação inequívoca dos respectivos recursos financeiros que enquadre e condicione a gestão futura que dos mesmos for sendo feita por governos, serviços do Estado e instituições de segurançasocial.

Para além disso, ainda que dependente da necessidade de estudos prévios muito aprofundados e de propostas tecnicamente bem fundamentadas, prevê-se já a concretização de outras previsões da lei de bases de igual relevância no domínio do financiamento, a saber, a diversificação das fontes de financiamento e o alargamento da base de incidência contributiva, para além da preparação do relatório, previsto no n.º 4 do artigo 61.º da mesma, que sustentará a proposta de eventual introdução de limites de incidência contributiva, sempre dependente de parecer favorável do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e segurança social, procedendo à regulamentação do disposto no capítulo III da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de ora em diante designada lei de bases, e, especialmente, do disposto nos artigos 78.º a 82.º e 84.º e, bem assim, nas disposições transitórias contidas nos artigos 106.º a 108.º 2 - O presente diploma prevê ainda a concretização do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 61.º da lei mencionada no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT