Decreto-Lei n.º 324/2001, de 17 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 324/2001 de 17 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril, que aprovou os novos Estatutos do Instituto Português da Qualidade, prevê, no n.º 1 do seu artigo 2.º, que os funcionários que, à data da entrada em vigor do referido diploma, se encontrem afectos ao quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade (IPQ) possam transitar para o novo quadro de pessoal a aprovar, mediante a opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

Para o efeito, o n.º 2 do mesmo artigo estabeleceu o prazo de 120 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril, para a apresentação ao conselho de administração do IPQ do requerimento de opção para a celebração do contrato individual de trabalho.

O processo em curso de reorganização do IPQ, cuja concretização depende da aprovação dos regulamentos de pessoal, das carreiras e de chefias, bem como da estrutura orgânica interna dos serviços, do quadro de pessoal e da tabela salarial, reveste-se de grande complexidade, não se coadunando com o prazo inicialmente estabelecido.

Por outro lado, torna-se necessário salvaguardar que o direito de opção dos funcionários do IPQ seja exercido somente após a aprovação daqueles normativos, só assim se encontrando reunidas as condições para uma escolha livre e devidamente esclarecida.

Importa, assim, dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril, no sentido de ser alterado o prazo aí definido.

Aproveita-se ainda a oportunidade para clarificar, no n.º 7 do mesmo artigo, a data a partir da qual se inicia a extinção dos lugares vagos das carreiras do quadro de pessoal do IPQ, o que, nesta fase transitória, deve coincidir, por ser interdependente, com a data do termo do prazo de opção anteriormente referido.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril Os n.os 2 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Transição de pessoal 1 - ....................................................................................................................

2 - Para efeitos do número anterior, os interessados devem apresentar um requerimento ao conselho de administração para a celebração do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da...

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