Decreto-Lei n.º 322-B/2001, de 14 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 322-B/2001 de 14 de Dezembro 1 - A revisão das tabelas emolumentares dos registos e notariado tendo em vista a sua conformação ao disposto na Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho (relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais), e a sua adaptação em conformidade com o princípio da proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado implica uma quebra de receitas do sistema da justiça muito significativa de cuja compensação não se pode, por ora, prescindir.

De entre as várias fontes de financiamento que poderiam ser consideradas por forma a assegurar a referida compensação - financiamento pelas verbas gerais do Orçamento do Estado, busca de compensação específica em receitas próprias do Ministério da Justiça ou consignação de receitas fiscais optou a Assembleia da República, através da alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, por esta última, na forma de introdução de novas rubricas de imposto do selo incidindo sobre actos notariais e registrais que constituam receita própria do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial daJustiça.

2 - Procedeu-se assim ao aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo de uma nova rubrica, o n.º 26, criado ex novo, onde passam a ser tributadas em selo, a uma taxa compreendida dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 7.º da Directiva n.º 69/335/CEE, as operações a que se referem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da mesma directiva.

Para que esta nova tributação se afigurasse compatível com o direito comunitário houve que usar de cautelas por forma a conformá-la com o modelo de imposto único sobre as reuniões de capitais estabelecido na directiva referida. Assim, de acordo com as instruções transmitidas em contactos com a Comissão Europeia, havia que sujeitar a imposto apenas as operações referidas no n.º 1 do artigo 4.º, deixando fora do seu âmbito de incidência objectiva as referidas no n.º 2 do mesmo preceito, em relação às quais se pode defender a existência de uma cláusula de stand still; havia que as sujeitar a todas e a uma taxa de imposto uniforme, que se contivesse dentro do limite de 1%; havia também que assegurar que o imposto seria liquidado sobre a matéria colectável indicada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da directiva e que seria cobrado uma única vez em todos e cada um dosEstados-Membros.

As referidas cautelas para as quais a Comissão Europeia alertou quanto às operações abrangidas, sua matéria colectável e taxas foram tidas em conta na redacção de cada um dos números do novo n.º 26, modelados sobre as correspondentes normas da directiva comunitária, caminho que se afigurou ser o mais prudente embora tenha envolvido a utilização de conceitos usados pela directiva e que se afiguram eventualmente menos correctos - como os de sociedade de capitais, cuja definição se incluiu no Código do Imposto do Selo, no seu novo artigo 31.º (que inclui também no seu n.º 2 uma delimitação negativa do conceito de 'actos de constituição de sociedades de capitais', igualmente decalcado sobre a directiva), ou o de sede de direcção efectiva, usados nos n.os 26.5 e 26.7.A preocupação de assegurar que o imposto seja cobrado uma única vez em todos os Estados-Membros foi tida em conta na redacção dos n.os 26.5 e 26.7 da Tabela, as rubricas que podiam implicar esse risco; a de que em Portugal, como em qualquer outro Estado-Membro, apenas seja cobrado este imposto em relação àquelas operações, e não também qualquer outro, determinou que se tais operações fossem excluídas da incidência do imposto do selo devido pela celebração de escrituras (n.º 15.1) e registos (novo n.º 26.2).

Com o mesmo propósito, o do respeito pelo direito comunitário na interpretação rigorosa que dela faz a Comissão Europeia, introduziram-se no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo duas isenções em relação à nova tributação em selo, constantes das alíneas r) e s) aditadas ao artigo, e que respeitam à constituição e aumento de capital resultantes de fusões ou realizadas por SGPS.

3 - O aditamento do novo n.º 26 à Tabela Geral do Imposto do Selo implicou a adaptação de algumas outras normas do Código do Imposto do Selo, como as relativas ao encargo do imposto (artigo 3.º), no qual foram aditadas quatro novas alíneas - p), q), r) e s) -, e ao nascimento da obrigação tributária (artigo 13.º), ao qual se aditou uma nova alínea o). A utilização do preexistente artigo 31.º com um novo conteúdo implicou...

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