Decreto-Lei n.º 309/2001, de 07 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 309/2001 de 7 de Dezembro O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, dispõe de estatutos aprovados desde 1989, os quais, ao longo de mais de uma década de actividade, sofreram sucessivas alterações, por forma a clarificar aspectos do seu funcionamento e a acolher diferentes exigências decorrentes da evolução do sector.

Não obstante tais alterações pontuais, facto é que as suas funções e enquadramento institucional foram, directa ou indirectamente, influenciadas pelas transformações económicas e legislativas do sector das comunicações, impulsionadas pelo efeito do direito comunitário no sentido da liberalização e da intervenção da concorrência no sector, sem prejuízo da permanência de serviços universais sujeitos a obrigações de serviço público.

Com efeito, nos últimos 10 anos, a liberalização progressiva do sector das comunicações, especialmente das telecomunicações, essencialmente marcada pela influência do direito comunitário, conduziu à incorporação no direito interno de todo um acervo de normas que se consubstanciaram no reconhecimento ao ICP de diversas atribuições, entre as quais se destaca a expressa qualificação como 'entidade reguladora' do sector das telecomunicações, efectivada pela Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que definiu as bases gerais a que deve obedecer o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

Além de intervir no sector das telecomunicações, o ICP é também a entidade reguladora postal, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que definiu as bases gerais a que deve obedecer o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional.

Às atribuições apontadas acrescem, entre outras, a de garantir a existência e disponibilidade de um serviço universal de comunicações, assegurar a concorrência efectiva no mercado das comunicações, promover o esclarecimento dos consumidores, assegurar a gestão da numeração no sector das comunicações, envolvendo a atribuição dos recursos e a sua fiscalização, conceder títulos do exercício da actividade postal e de telecomunicações, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector, arbitrar e resolver os conflitos que surjam no âmbito das comunicações, assessorar o Governo, a pedido deste, ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações, bem como emitir pareceres e elaborar projectos de legislação no domínio das comunicações.

A dispersão das atribuições apontadas por vários diplomas legais avulsos torna imperioso que se proceda à sua consolidação num único texto, com vista a concretizar e até clarificar ou explicitar o alcance de algumas delas, de modo a contribuir para a compreensão global e integrada do papel do ICP e para o reforço da sua coesão, enquanto autoridade de regulação e supervisão das comunicações, o que, de resto, justifica a necessidade de proceder a alterações, quer do respectivo desenho orgânico-institucional quer da própria designação que passa a ser ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM).

A concretização cabal das atribuições cometidas ao ICP - ANACOM fazem deste uma verdadeira entidade de regulação e supervisão das comunicações, o que exige não só uma rigorosa identificação mas também o reforço dos seus poderes e procedimentos de autoridade. Além de emitir actos individuais e concretos vinculativos e formular recomendações concretas, instaurar e instruir os processos e punir as infracções que sejam da sua competência, fiscalizar o cumprimento da leis e regulamentos aplicáveis ao sector das comunicações, vigiar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento do mercado das telecomunicações, o ICP - ANACOM há-de poder emitir os regulamentos que se revelem indispensáveis à prossecução das suas funções.

Na verdade, a especificidade técnica do sector das comunicações associada às inovações constantes do mesmo impõem a existência de um amplo espaço para a intervenção ordenadora da autoridade de regulação. Trata-se de um poder normativo que assenta no reconhecimento de que só o ICP ANACOM, fruto da especialização técnica e do conhecimento acumulado, está preparado para responder de forma rápida e flexível às necessidades e mutações constantes que se produzem no sector, em especial no mercado dastelecomunicações.

A necessidade de adequação às inovações provocadas pelo constante progresso técnico e a globalização impõem também que se habilite a entidade reguladora das comunicações de instrumentos que lhe confiram flexibilidade, não só no plano jurídico-material, mas também ao nível do regime económico-financeiro e dos contratos de aquisição de bens e serviços.

Neste sentido, o regime jurídico adequado às funções do ICP - ANACOM será um regime misto que conjugue as prerrogativas de direito público, indispensáveis para o desempenho dos seus poderes de autoridade, com a flexibilidade e eficiência do direito privado, uma vez que intervém num sector em mutação constante.

À medida que cresce a liberalização do sector, a autoridade reguladora das comunicações é cada vez mais chamada a assegurar uma real e efectiva concorrência no sector e a actuar como um árbitro neutro e imparcial. O que significa que a garantia da existência de uma concorrência efectiva entre os operadores e prestadores de serviços, não apenas no acesso como também na actuação no mercado, impõe uma maior independência funcional e orgânica do ICP - ANACOM.

Por último, sem prejuízo de uma possível evolução do quadro regulatório aplicável aos sectores das comunicações e audiovisual no sentido da convergência, o presente diploma consagra, a um tempo, uma matriz de regulação moderna e efectiva, bem como um novo modelo organizacional flexível e coerente com os objectivos programáticos do Governo em matéria de reforma do Estado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Estatuto do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) 1 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, passa a denominar-se ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP - ANACOM.

2 - O ICP - ANACOM continua a personalidade jurídica do ICP, instituído pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica.

3 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, as referências feitas ao ICP constantes de lei ou contrato consideram-se feitas ao ICP - ANACOM.

4 - O presente diploma será título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do presidente do conselho de administração, os actos necessários à regularização da situação.

Artigo 2.º Equiparação ao Estado No exercício das suas atribuições, o ICP - ANACOM assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto: a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos; b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; c) À utilidade pública dos serviços de comunicações, sua fiscalização, definição de infracções respectivas e aplicação das competentes penalidades; d) À fiscalização radioeléctrica e às intimações, aplicação de sanções e demais actos daquela resultantes.

Artigo 3.º Isenções O ICP - ANACOM está isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos e actos notariais em que intervenha.

Artigo 4.º Actuais mandatos 1 - A aprovação dos presentes Estatutos não implica o termo dos mandatos dos membros dos órgãos do ICP - ANACOM em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se mantêm inalterados.

2 - O novo estatuto dos membros do conselho de administração não se aplica aos membros do conselho de administração em exercício, salvo mediante declaração dos próprios, a apresentar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º Norma revogatória São revogados os Decretos-Leis n.os 283/89, de 23 de Agosto, excepto o n.º 3 do artigo 28.º, 379/90, de 7 de Dezembro, 165/92, de 5 de Agosto, 95/96, de 17 de Julho, e 100/98, de 21 de Abril.

Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - António José Martins Seguro.

Promulgado em 20 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.

ANEXO ESTATUTOS DO ICP - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ICP - ANACOM) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e finalidade 1 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP - ANACOM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O ICP - ANACOM tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, nos termos dos presentes Estatutos e da lei.

Artigo 2.º Sede e delegações 1 - O ICP - ANACOM tem sede em Lisboa.

2 - O ICP - ANACOM pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional.

Artigo 3.º Regime jurídico O ICP - ANACOM rege-se pelo disposto nos presentes...

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