Decreto-Lei n.º 306/2001, de 06 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 306/2001 de 6 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, foram transpostas para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabeleceu um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, e a Directiva n.º 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março, que alterou a directiva acima referida.

Tendo-se constatado a necessidade de proceder a algumas correcções ao texto publicado, são as mesmas levadas a efeito, através do presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - Pelo presente diploma são alteradas:

  1. A regra 2, n.º 18, do capítulo I; b) As regras do capítulo III; c) As regras do capítulo IV; d) A regra 17, n.º 2, parte C, do capítulo VII.

    2 - As regras referidas no número anterior, constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'ANEXO ITexto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1997, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993.

    Regras para a construção e equipamento de navios de pesca CAPÍTULO I Disposições gerais Regra 2 Definições 18 - 'Pavimento da superstrutura' é o pavimento completo ou parcial que constitui o tecto de uma superstrutura, casota ou qualquer outra construção situada a uma altura não inferior a 1,8 m acima do convés de trabalho. Quando esta altura for inferior a 1,8 m, o tecto de tais casotas ou outras construções deve ser tratado do mesmo modo que o convés de trabalho.

    CAPÍTULO III Estabilidade e condições de navegabilidade correspondentes Regra 1 Disposições gerais Os navios devem ser projectados e construídos de forma a satisfazer os requisitos do presente capítulo nas condições de serviço mencionadas na regra 7. Os cálculos dos diagramas de estabilidade devem ser feitos de modo a satisfazer a Administração (ver nota 1).

    Regra 2 Critério de estabilidade 1 - Os seguintes requisitos mínimos do critério de estabilidade devem ser satisfeitos, a menos que a Administração reconheça que a experiência adquirida no serviço a que o navio se destina justifica qualquer derrogação:

  2. A área sob a curva dos braços de estabilidade (curva GZ) não deve ser inferior a 0,055 m.rad até um ângulo de adornamento de 30º, nem inferior a 0,090 m.rad, até um ângulo de 40º ou até ao ângulo de alagamento (teta)(índice f), se este ângulo for inferior a 40º Além disso, a área sob a curva dos braços de estabilidade (curva GZ) entre os ângulos de adornamento de 30º e 40º, ou entre os ângulos 30º e (teta)(índice f), se este ângulo for inferior a 40º, não deve ser inferior a 0,030 m.rad. O ângulo de alagamento (teta)(índice f) é o ângulo de adornamento ao qual as aberturas do casco, das superstruturas ou das casotas que não possam ser rapidamente fechadas de forma estanque à intempérie começam a imergir. Ao aplicar este critério não é necessário considerar como abertas as pequenas aberturas através das quais não possa ocorrer um alagamento progressivo; b) O braço estabilidade GZ não deve ser inferior a 200 mm a um ângulo de adornamento igual ou superior a 30º; c) O braço máximo de estabilidade GZ(índice máx) deve verificar-se, de preferência, a um ângulo de adornamento superior a 30º, mas nunca inferior a 25º;e d) A altura metacêntrica inicial GM não deve ser inferior a 350 mm nos navios com um único pavimento. Nos navios com superstrutura completa a todo o comprimento, ou nos navios de comprimento igual ou superior a 70 m, a altura metacêntrica pode ser reduzida, a contento da Administração, mas, em caso algum, deve ser inferior a 150 mm.

    2 - Quando existirem dispositivos que não sejam os robaletes para limitar os ângulos de balanço, deve ser garantido à Administração que são satisfeitos os critérios de estabilidade tal como indicados no n.º 1 em todas as condições de serviço.

    3 - Quando for necessário recorrer a lastro para satisfazer as disposições do n.º 1, a sua natureza e disposição deve satisfizer a Administração.

    Regra 3 Alagamento dos porões de peixe O ângulo de adornamento a partir do qual se pode começar a verificar um alagamento progressivo dos porões de peixe, através das escotilhas, que permaneçam abertas durante as operações de pesca e que não possam ser fechadas rapidamente, não deve ser inferior a 20º, salvo se os critérios de estabilidade enunciados no n.º 1 da regra 2 puderem ser satisfeitos com os respectivos porões de peixe parcial ou totalmente alagados.

    Regra 4 Métodos especiais de pesca Os navios que operem métodos especiais de pesca e que, por este facto, fiquem sujeitos a forças exteriores complementares durante as operações de pesca, devem obedecer aos critérios de estabilidade enunciados no n.º 1 da regra 2, os quais, se necessário, podem ser agravados de modo a satisfazer a Administração.

    Regra 5 Ventos violentos e balanço forte Os navios devem poder resistir, de uma maneira considerada satisfatória pela Administração, aos efeitos de um vento violento e de um balanço forte, em condições de mar que associem estes elementos, tendo em consideração as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que o navio vai operar assim como o tipo do navio e o seu modo de operar (ver nota 2).

    Regra 6 Água embarcada no convés Os navios devem poder resistir, de uma maneira considerada satisfatória pela Administração, aos efeitos da água embarcada no convés, tendo em consideração as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que o navio vai operar, o tipo de navio e o seu sistema de trabalho (ver nota 3).

    Regra 7 Condições de serviço 1 - As condições de serviço consideradas devem ser, em número e tipo, a contento da Administração e incluir as seguintes:

  3. Partida para o pesqueiro com dotação completa de combustível, mantimentos, gelo, aparelho de pesca, etc.; b) Partida do pesqueiro com carga máxima de pescado; c) Chegada ao porto de origem com carga máxima de pescado e 10% de mantimentos, combustível, etc.; e d) Chegada ao porto de origem com 10% de mantimentos, combustível, etc., e carga mínima de pescado, que será normalmente de 20% da carga máxima de pescado, mas que poderá chegar aos 40%, desde que a Administração considere que os padrões de captura justifiquem tais valores.

    2 - A Administração deve assegurar-se de que os requisitos mínimos do critério de estabilidade indicados na regra 2 são respeitados, não só nas condições específicas de serviço indicadas no n.º 1, mas também em todas as outras condições reais de serviço, incluindo aquelas que correspondam aos mais baixos valores dos parâmetros de estabilidade contidos nesses requisitos. A Administração deve também assegurar-se de que foram tomadas em consideração as condições especiais correspondentes a uma mudança do modo ou da zona de operação do navio que afecte as considerações feitas no presente capítulo sobre estabilidade.

    3 - Relativamente às condições mencionadas no n.º 1, os cálculos devem ter em consideração os seguintes factores:

  4. Uma margem adicional para o peso das redes e do aparelho molhados, etc., noconvés; b) Uma margem para gelo acumulado, no caso de tal acumulação ser previsível, nas condições definidas na regra 8; c) Uma distribuição homogénea da carga de pescado, a menos que seja inconsistente com a prática; d) Carga de pescado sobre o convés, se ela for previsível, nas condições de serviço definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2; e) Água de lastro, se for transportada quer em tanques para tal especialmente destinados quer noutros tanques igualmente preparados para a receber; e f) Uma margem para o efeito da superfície livre dos líquidos e, quando for caso disso, do pescado transportado.

    Regra 8 Acumulação de gelo 1 - Para os navios que operem em zonas onde seja provável a acumulação de gelo, deve ter-se em conta o efeito correspondente nos cálculos de estabilidade utilizando os seguintes valores (ver nota 4): a) 30 kgf/m2 nos pavimentos expostos à intempérie e nos passadiços; b) 7,5 kgf/m2 de área lateral projectada, a cada bordo do navio, acima da linha deágua; c) A área lateral projectada das superfícies descontínuas das balaustradas, da mastreação (excepto os mastros) e do aparelho dos navios sem velas, assim como a área lateral projectada de outros pequenos objectos, será tomada em conta aumentando em 5% a área total projectada das superfícies contínuas e em 10% os momentos estáticos desta área.

    2 - Os navios destinados a trabalhar em zonas onde se sabe ocorrer acumulação de gelo devem ser:

  5. Concebidos de forma a minimizar a acumulação de gelo; e b) Equipados com os dispositivos de remoção de gelo que a Administração considerenecessários.

    Regra 9 Prova de estabilidade 1 - Todos os navios, depois de construídos, devem ser sujeitos a uma prova de estabilidade e deve ser determinado, para a condição do navio leve, o deslocamento e a posição do centro de gravidade.

    2 - Se um navio sofrer alterações susceptíveis de modificar a sua condição de navio leve e a posição do seu centro de gravidade, deve, se a Administração o considerar necessário, ser submetido a nova prova de estabilidade e o caderno de estabilidade deve ser revisto.

    3 - A Administração pode isentar um determinado navio de efectuar a prova de estabilidade desde que se disponha dos elementos básicos obtidos a partir da prova de estabilidade de um navio gémeo e se possa demonstrar, a contento da mesma Administração, que assim se podem obter informações de estabilidade de confiança para o navio isento.

    Regra 10 Caderno de estabilidade 1 - Devem ser fornecidas ao capitão informações sobre estabilidade que permitam determinar com facilidade e certeza a estabilidade do navio em várias condições de serviço (ver nota 5). Estas informações devem incluir instruções precisas destinadas ao capitão alertando-o...

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