Decreto-Lei n.º 323-E/2000, de 20 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 323-E/2000 de 20 de Dezembro Pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, a Assembleia da República aprovou a Lei Tutelar Educativa, diploma que consagra uma profunda evolução do direito de menores em Portugal.

A entrada em vigor deste diploma depende da publicação da respectiva regulamentação em vários dos seus aspectos, nomeadamente no que respeita à organização e funcionamento do novo registo de medidas tutelares educativas, sendo certo que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 27 de Julho, publicada no Diário da República, 1.' série, de 19 de Agosto do corrente ano, esta regulamentação deverá realizar-se até Dezembro deste ano.

É o que se leva a efeito através do presente diploma, desenvolvendo-se a estrutura de base do registo definida na Lei Tutelar Educativa, regulando-se as formas de comunicação da informação ao registo e do acesso à mesma e disciplinando a constituição e organização dos tratamentos informáticos necessários para o efeito, no respeito pelas disposições que regem o tratamento informático dos dados pessoais.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e finalidade do registo É da competência da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais que lhe sejam transmitidas pelos tribunais, sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas nos termos da Lei Tutelar Educativa, a fim de permitir o conhecimento das decisões proferidas.

Artigo 2.º Boletim de registo de medidas tutelares educativas 1 - O boletim de registo de medidas tutelares educativas é o meio de comunicação à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça dos extractos de decisões sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas.

2 - O boletim deve conter a indicação: a) Dos elementos de identificação civil do jovem a que se reporta a decisão; b) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo; c) Da data e forma da decisão; d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.

3 - Do boletim deve ainda constar, se for caso disso, a referência: a) À data do trânsito em julgado da decisão ou da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo; b) À data do trânsito em julgado da decisão proferida em recurso com efeito meramentedevolutivo; c) Ao número anterior de identificação do processo, sempre que, posteriormente à primeira comunicação, ocorra a alteração daquele; d) À apensação ou à separação de processos que haja ocorrido após comunicação ao registo.

4 - A identificação civil do jovem abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, tratando-se da aplicação de medida tutelar estando presente o jovem na audiência, a sua assinatura.

5 - Tratando-se de decisão de aplicação de medida tutelar educativa, do conteúdo da decisão deve constar a menção do facto, qualificado pela lei como crime, cuja prática deu lugar à aplicação da medida e a referência à data dessaprática.

Artigo 3.º Remessa de boletim 1 - O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo onde é proferida a decisão, ou de quem exerça as respectivas funções, o qual deve providenciar por que constem dos boletins os elementos referidos no artigo anterior, datando-o, assinando-o e autenticando a assinatura com o selo branco.

2 - Não sendo possível o preenchimento completo do boletim, o escrivão de direito deve nele apor a declaração de ter verificado essa impossibilidade.

3 - São devolvidos: a) Os boletins preenchidos de modo incompleto que não venham acompanhados da declaração referida no número anterior; b) Os boletins preenchidos de modo...

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