Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 320-B/2000 de 15 de Dezembro Uma das medidas de combate a morosidade processual civil consagradas no Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, consiste na desoneração das secretarias dos tribunais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, limitando-se aquelas a verificar a junção dos documentos comprovativos do seu devido pagamento ou da sua isenção, sendo o processo só contado a final.

O referido diploma legal estabelece que a falta de junção à petição inicial de um documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção implica a recusa do seu recebimento pela secretaria, sem prejuízo da sua entrega no prazo de 10 dias, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. E a falta de junção desse documento aos actos processuais que nos termos do Código das Custas Judiciais dão lugar ao pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente pode ser igualmente suprida através da sua entrega no tribunal nos 10 dias subsequentes à prática do acto.

Afigura-se assim necessário proceder a uma alteração ao Código das Custas Judiciais, já que neste se prevê o pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente nos 10 dias subsequentes à prática de alguns actos processuais ou à notificação do tribunal para o efeito, através de guias emitidas pelo tribunal.

Pelo exposto, mantém-se o elenco de actos ou diligências que importam o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, mas altera-se o momento, a forma de cálculo e os meios da sua realização. Com efeito, este pagamento passa a ser da responsabilidade do interessado, que deverá realizá-lo antes da prática do acto ou nos 10 dias subsequentes a determinadas notificações do tribunal, precisando para tanto de calcular e efectuar o seu pagamento, após o que comprova ao tribunal que já foi realizado, através da junção aos autos do respectivo documento comprovativo.

Se o interessado deve proceder ao cálculo da importância a pagar a título de taxa de justiça inicial ou subsequente, sem necessidade de aguardar a emissão de guias pelo tribunal e de proceder ao seu levantamento, importava fornecer-lhe os critérios necessários a essa tarefa de autoliquidação e torná-la uma operação bastante simples.

Na senda desse objectivo, procede-se à aprovação de uma tabela simplificada de autoliquidação que permite identificar os tipos de pagamento que o interessado deve realizar sem aguardar a emissão de guias pelo tribunal e fixa os montantes a pagar quer a título de taxa de justiça inicial, quer de taxa de justiça subsequente, já que a quantia é idêntica para ambas as taxas e só varia em função do valor da acção, do incidente ou do recurso.

Pretende-se assim que pela consulta da tabela de autoliquidação o interessado consiga saber quais os montantes que vai despender ao longo do processo, já que os restantes pagamentos serão meramente residuais, como seja o pagamento de multas da responsabilidade do faltoso, com excepção dos preparos para despesas, cujo montante varia em função dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes.

Com efeito, o interessado não consegue prever o montante a pagar a título de preparos para despesas porquanto o seu cálculo é efectuado pelo funcionário judicial com base em juízos de probabilidade, ou seja, segundo a sua experiênciaprofissional.

Aproveita-se assim esta alteração ao Código das Custas Judiciais para assegurar o direito da parte à previsão do montante que vai ter de despender em preparos para prover às despesas a realizar de acordo com os meios de prova que apresenta, prevendo-se desde já a sua fixação numa tabela prática a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

A introdução de programas informáticos nos tribunais, que permitem facilitar e encurtar o tempo que actualmente o funcionário judicial despende a elaborar a conta final das custas de um processo, impõe o ajustamento de algumas disposições legais do Código das Custas Judiciais a esta possibilidade.

As alterações previstas no presente diploma, a criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça como organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça e a sucessiva introdução nos tribunais de novos meios tecnológicos, tornam necessária a revisão das normas procedimentais previstas no título VII do actual Código das Custas Judiciais, a aprovar através de portaria do Ministro da Justiça.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT