Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 318/2000 de 14 de Dezembro Por motivos culturais profundamente arreigados na população portuguesa, verifica-se que o consumo de bebidas alcoólicas é muitas vezes inadequado ou excessivo, tendo como consequência graves repercussões a nível da saúde física e mental, quer individual quer familiar, a par de outros custos, directos e indirectos, pessoais e sociais, em particular os decorrentes de comportamentos violentos onde os acidentes de viação e de trabalho vêm tendo grande ênfase.

Com efeito, a circunstância de o álcool ter acção psicotrópica induz a sua ingestão, através de bebidas com teores variáveis, em múltiplas situações, quer sociais, em particular como facilitador de relacionamento interpessoal, quer individuais, na procura de redução de mal-estar e de sofrimento psíquico.

Embora, nestas circunstâncias, o efeito seja estritamente sintomático e de curta duração, o seu consumo continuado pode ser causa de disfunções e doenças psíquicas, orgânicas e sócio-familiares, agravadas pela indução de dependência, grande responsável por as bebidas alcoólicas serem a maior toxicodependência nacional, embora num registo legal.

Esta problemática tem, porém, uma abrangência vasta, tendo determinado, por exemplo, que a OMS-Europa, em 1994, tivesse aprovado um 1.º Plano de Acção para o Álcool, cuja vigência agora termina.

Entre os países que aplicaram as recomendações aí preconizadas, os que apresentavam índices de consumo tradicionalmente semelhantes aos verificados em Portugal, como a França, a Espanha e a Itália, têm vindo a registar uma curva de crescimento negativa.

Portugal, ao não ter aplicado aquelas recomendações, que se encontram também expressas na Carta Europeia do Álcool consensualizada, em Dezembro de 1995, na Conferência de Paris, tem visto os índices de consumo aumentarem, em particular em alguns grupos populacionais mais vulneráveis, como são os jovens e as mulheres.

Estes factos justificaram que fosse uma das áreas consignadas na Estratégia de Saúde 1998-2002 e entretanto objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/99, de 8 de Maio.

As preocupações consideradas em termos de saúde pública, a nova legislação para o sector da saúde mental e a aprovação recente pela OMS-Europa do 2.º Plano de Acção para o Álcool, a vigorar entre 2000 e 2005, justificam a adequação da legislação especificamente dirigida a esta problemática.

Os centros regionais de alcoologia, criados pelo Decreto Regulamentar n.º 41/88, de 21 de Novembro, e actualmente regulados pelo Decreto-Lei n.º 269/95, de 19 de Outubro, são serviços especializados nesta matéria, integrados na rede de serviços de saúde mental.

O Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, que regulamenta a organização dos serviços do sector, em aplicação do artigo 47.º da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, define: No seu artigo 6.º, que os serviços prestadores de cuidados especializados de saúde mental se organizam a nível regional e local, aqui de forma integrada e em estreita articulação com os restantes serviços e estabelecimentos de saúde, para garantia da unicidade e continuidade da prestação de cuidados e da promoção da saúde mental; No artigo 7.º, que os centros de alcoologia, entre outros, são considerados serviços regionais, competindo-lhes enquanto tal 'prestar apoio e funcionar de forma complementar aos serviços locais de saúde mental das regiões de saúde, de acordo com o planeamento definido a nível nacional para o sector'.

Torna-se, por isso, necessário reorganizar e reestruturar os centros regionais de alcoologia e adequar a sua missão e inserção no Serviço Nacional de Saúde, complementando-os com unidades funcionais nos serviços locais de saúde mental, constituindo no seu conjunto uma rede alcoológica.

Assim: Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Designação, natureza e missão Artigo 1.º Designação Os Centros Regionais de Alcoologia de Coimbra, Lisboa e Porto passam a designar-se por Centros Regionais de Alcoologia do Centro, Sul e Norte, respectivamente, podendo ser complementados pela designação de um patrono, nos termos da regulamentação específica, considerando-se automaticamente referido à nova designação tudo o que na lei vigente disser respeito àqueles Centros.

Artigo 2.º Natureza e missão 1 - Os centros regionais de alcoologia, adiante designados por centros, são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia técnica...

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