Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 07 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 316-A/2000 de 7 de Dezembro No final dos anos 70, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, previa a criação de centros regionais de segurança social, de âmbito distrital, inseridos no sistema unificado de segurança social previsto na Constituição da República e baseado nos princípios de integração, descentralização e participação. A previsão veio a ser concretizada pelo Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, salvo quanto à estrutura organizativa do distrito de Lisboa, que constituiria objecto de diploma próprio.

Conforme se expressava no preâmbulo deste último diploma, 'tratando-se de solução nova para a qual existem poucos antecedentes úteis, a experiência que há-de ser colhida durante o período de instalação terá grande valor para a redacção final do diploma orgânico dos centros, a publicar oportunamente'.

A experiência foi positiva e o Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, consagrou os centros regionais de segurança social como instituições de segurança social, de âmbito distrital, que tinham por finalidade assegurar 'a concessão de prestações de segurança social e a prossecução de modalidades de acção social'. Paralelamente, o Decreto Regulamentar n.º 2/81, de 15 de Janeiro, criou o Centro Nacional de Pensões, instituição de segurança social de âmbito nacional.

No início dos anos 90, o Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, pretendeu dar um passo em frente na organização administrativa da segurança social, reduzindo de 18 para 5 as instituições desconcentradas de segurança social, os actuais centros regionais de segurança social. No entanto, os fins que se visava garantir, designadamente uma maior eficácia da gestão de regimes da segurança social e do exercício da acção social, um melhor aproveitamento de recursos humanos e técnicos e a redução de custos de administração, não foram cabalmente atingidos.

O actual modelo organizativo dos centros regionais de segurança social, segundo um diagnóstico consensual, tem um défice de eficácia e de aproximação aos contribuintes e beneficiários e tem um défice de gestão estratégica e de coordenação nacional. Assim, há que aprender com as experiências positivas e negativas dos períodos anteriores. Os actuais desafios da reforma da segurança social não aconselham que se volte simplesmente ao passado. Consequentemente, só um novo modelo de organização administrativa que consagre uma coordenação nacional eficaz, permita sediar a nível regional funções de planeamento e fiscalização e assente, em termos estruturais, nos centros distritais de solidariedade e segurança social pode assegurar que se continue a aprofundar o processo de reforma da protecção social em Portugal. É, assim, necessário, por um lado, dar ao sistema mais eficácia e aproximação aos cidadãos através da consagração dos centros distritais de solidariedade e segurança social como a matriz da organização do sistema com competências e poder de decisão próprio e, por outro, assegurar a existência de uma verdadeira coordenação estratégica, a nível nacional, que garanta a igualdade de tratamento a todos os beneficiários em todo o território continental. Ao nível da região Plano devem unicamente ser sediados os serviços que assegurem o planeamento, designadamente em matéria de protecção social de cidadania e a fiscalização das prestações do sistema de solidariedade e segurança social, por serem funções que, devido à sua natureza, são desenvolvidas de modo mais racional e eficaz, quando exercidas a um nível supradistrital e infranacional.

Desde o final de 1995 deu-se início em Portugal a um processo global e profundo de reforma do sistema de solidariedade e segurança social, no qual recentemente se venceu mais uma etapa importante com a aprovação da nova lei de bases da solidariedade e de segurança social.

O processo de reforma da protecção social em Portugal tem vindo a ser concretizado de modo gradual com a introdução, entre outras medidas, de um novo regime de prestações familiares em que se privilegiam as famílias de mais baixos rendimentos, do rendimento mínimo garantido, do desenvolvimento dos programas de luta contra a pobreza, da diferenciação positiva da actualização das pensões de reforma e da reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco. No entanto, é imperativo continuar a desenvolver um processo que torne o sistema de solidariedade mais próximo das pessoas, mais diligente na sua capacidade de resposta, mais justo e solidário, dando assim resposta aos novos desafios que o desenvolvimento tecnológico e económico coloca à segurança social, ao mesmo tempo que se prepara o sistema para níveis acrescidos de exigência por parte dos cidadãos.

Trata-se, definitivamente, de substituir o velho paradigma assistencialista por um modelo novo de protecção social capaz de dar satisfação aos seus direitos.

Nesta perspectiva, foram seleccionados cinco níveis essenciais de actuação: o lançamento das bases para uma segurança social financeiramente sustentada; a melhoria quantitativa e qualitativa das prestações da segurança social, assim como das respostas sociais em geral, no âmbito de uma política de desenvolvimento estratégico para a protecção social; a modernização tecnológica do sistema, designadamente através da aplicação generalizada das novas tecnologias da informática e da informação; a edificação de um ordenamento jurídico da segurança social consentâneo com as necessidades actuais e futuras do sistema; a reforma institucional do sistema, que corresponda aos novos desafios da protecção social.

O processo de reforma orgânica do sistema de solidariedade e segurança social, na qual se enquadra a aprovação do presente diploma, teve início com a criação do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade e do Instituto para o Desenvolvimento Social, com os objectivos, respectivamente, de construir o necessário sistema nacional de informação e de articular e racionalizar todas as políticas de erradicação da pobreza e exclusão social.

Reforçaram-se, ainda, as competências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, melhorando a transparência e a eficácia do sistema e prosseguindo uma contínua política de luta contra a fraude e a evasão ao pagamento de contribuições.

O Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, ao alterar a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, criou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que agregará as competências e atribuições até agora desempenhadas, separadamente, pelos centros regionais de segurança social e pelo Centro Nacional de Pensões. Pretendeu-se atingir dois objectivos essenciais: dar maior unidade estratégica ao conjunto do sistema de segurança social e permitir um maior nível de desconcentração de base distrital, utilizando amplamente as novas oportunidades de gestão fornecidas pelos modernos sistemas de informação e informática.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social desenvolverá, de forma integrada, a coordenação, nos termos de lei de bases da solidariedade e segurança social recentemente aprovada, dos sistemas de protecção social de cidadania - solidariedade e acção social -, de protecção à família e de previdência e desconcentrará os seus serviços de modo que eles estejam mais próximos dos cidadãos, reforçando os seus serviços com base distrital e local. Consequentemente, as lojas da solidariedade serão generalizadas gradualmente a todo o país e reformulado o atendimento de modo que seja mais próximo, mais célere e mais personalizado.

Os centros distritais de solidariedade e segurança social serão, como se referiu, a base organizacional e administrativa do sistema, de modo que o desempenho dos referidos sistemas de protecção social seja mais eficiente e célere e mais próximo dos cidadãos, conferindo-lhes outra dignidade e importância, o que permitirá, designadamente à acção social, superar a tradicional lógica assistencialista e assumir um papel central no desenvolvimento da protecção social em Portugal.

Foram observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 535/99, de 31 de Dezembro, encontrando-se em elaboração a lista de colocação dos funcionários e agentes dos organismos agora extintos, que será sujeita a despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade antes da entrada em vigor do presente diploma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, adiante designado abreviadamente por ISSS, publicados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º Sucessão de organismos 1 - São extintos o Centro Nacional de Pensões e os centros regionais de segurança social, sucedendo-lhes o ISSS, nos termos do estabelecido no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março.

2 - O património de que são titulares os organismos agora extintos, incluindo activos e passivos, é automaticamente transferido para o ISSS por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.

3 - O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja a efectuar relativamente ao património referido no número anterior.

4 - São transferidas para o Instituto, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais nos contratos de arrendamento de que as instituições extintas sejam arrendatárias.

Artigo 3.º Regulamentação subsequente 1 - A estrutura orgânica e o regulamento interno do ISSS são aprovados, respectivamente, por portaria e despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, devendo o início de produção dos seus efeitos coincidir com a data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O ISSS disporá de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho e de quadros de...

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