Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 567/99 de 23 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio, que entrou em vigor em 30 de Novembro de 1996, conforme resulta do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 38/96, de 6 de Maio.

A entrada em vigor do referido Regulamento veio permitir a publicação de diversos diplomas regulamentadores, sem o que resultaria diminuída ou mesmo prejudicada a sua exequibilidade, em matérias importantes como as que respeitam ao registo, à segurança das embarcações e à formação e certificação dos navegadores de recreio.

A execução do referido diploma veio, contudo, a demonstrar-se algo desajustada com a realidade que pretendia regulamentar, o que justifica a presente alteração, pelo que se torna necessário clarificar e precisar alguns dispositivos legais em vigor, bem como proceder à reformulação de outros, contribuindo-se, assim, para a plena eficácia do Regulamento da Náutica de Recreio.

Por razões que se prendem com a importância e extensão das alterações introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma o Regulamento da Náutica de Recreio, com as necessárias correcções materiais.

Foram ouvidas as associações representativas da náutica de recreio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - .......................................................................................................................

2 - O CNR é o órgão de consulta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao qual compete dar parecer, sempre que solicitado, sobre todas as matérias relativas à náutica de recreio.

3 - O CNR tem a seguinte composição: a) O presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), em representação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside; b) Um representante do Ministro da Defesa Nacional; c) Um representante do Ministro da Administração Interna; d) Um representante do Ministro das Finanças; e) Um representante do Ministro da Educação; f) Um representante do Ministro da Economia; g) Um representante do Ministro do Ambiente; h) Um representante do Governo Regional dos Açores; i) Um representante do Governo Regional da Madeira; j) Um representante da Federação Portuguesa de Vela; k) Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica; l) Um representante da Federação Portuguesa de Remo; m) Um representante de cada uma das cinco associações regionais de clubes de vela; n) Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio; o) Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa; p) Um representante da Associação Portuguesa da Indústria e Comércio das Actividades Náuticas.

4 - Por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do conselho de administração do IMP, podem ainda integrar o CNR até três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.

5 - O regulamento interno de funcionamento do CNR é aprovado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do conselho de administração do IMP.

6 - O CNR funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas de acordo com o respectivo regulamento interno.' Artigo 2.º Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 48.º, 56.º e 57.º e os anexos A e B do Regulamento da Náutica de Recreio, que dele fazem parte integrante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Definição de embarcação de recreio 1 - Embarcação de recreio, adiante designada ER, é todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, aplicado nos desportos náuticos ou em simples lazer e, em regra, sem fins lucrativos.

2 - As normas do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes tipos de ER: a)........................................................................................................................

b) Canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem nas zonas de banho vigiadas até à distância de 300 m da borda de água; c)........................................................................................................................

d) Embarcações que apoiem outras de maior porte, quando usadas exclusivamente com esse fim; e) [Anterior alínea f).] 3 - A utilização de ER com fins lucrativos será objecto de diploma específico.

Artigo 4.º Entidade responsável pela classificação e arqueação de embarcações de recreio 1 - Ao Instituto Maritimo-Portuário (IMP) compete classificar e arquear as ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira, bem como emitir informação técnica para efeito de registo destas embarcações.

2 - Às repartições marítimas compete classificar, arquear e emitir informação técnica para efeitos do registo das ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas e que nessas repartições se pretendam registar.

Artigo 6.º Condições de segurança 1 - As condições de segurança e de certificação, as características dimensionais e a arqueação das ER são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Em matéria de segurança, às ER com comprimento superior a 24m aplicam-se os requisitos que forem estabelecidos, caso a caso, pelo Departamento de Inspecção de Navios (DIN) do IMP.

Artigo 12.º Embarcações para navegação em águas abrigadas 1 - São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER tipo D, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores.

2 - As ER tipo D movidas à vela ou a motor podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo.

3 - .......................................................................................................................

4 - As motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só podem navegar até 1 milha da linha de baixa mar desde o nascer e até uma hora antes do pôr do Sol.

5 - As ER tipo D que não disponham de sinalização luminosa só podem navegar entre o nascer e o pôr do Sol.

Artigo 17.º Identificação das embarcações de recreio 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) Grupo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º a 12.º do presente Regulamento; b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

Artigo 18.º Porto de registo O porto de registo é o local onde se situa a Repartição Marítima na qual a ER se encontra registada.

Artigo 19.º Nome da embarcação de recreio 1 - O nome da ER depende de aprovação da entidade competente para o seu registo.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 20.º Inscrições exteriores 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - As motos de água e as pranchas motorizadas (jet ski) estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação.

Artigo 21.º Uso da Bandeira Nacional 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

3 - Estão dispensadas do disposto no número anterior as ER quando em regata.

4 - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes, bem como quaisquer outras bandeiras, só podem ser içados quando esteja a Bandeira Nacional içada no topo do mastro principal ou no pau de bandeira existente à popa, excepto quando em regata.

Artigo 22.º Registo 1 - .......................................................................................................................

2 - O registo das ER previsto no número anterior é efectuado pelas repartições marítimas.

3 - As ER adquiridas em países não comunitários só podem ser objecto de registo mediante a apresentação do documento comprovativo do desalfandegamento.

4 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as ER são passíveis de registo provisório nos consulados, nas...

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