Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 562/99 de 21 de Dezembro A uniformização dos requisitos contabilísticos necessários a uma correcta administração dos recursos financeiros públicos constitui uma preocupação que já se encontra subjacente ao actual regime da administração financeira do Estado (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho), tendo sido, igualmente, nesse sentido que se verificou a elaboração e aprovação do actual Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, com o propósito de dotar o Estado de um sistema de contas adequado às necessidades de uma administração financeira moderna, inserida na nova realidade do euro e da União Económica e Monetária, que exige a disponibilidade de informação financeira (v. g., contabilística e orçamental) em condições de acrescida transparência e compatibilidade face aos restantes Estados da União Europeia.

Também por esta razão, dado o relevo da situação consolidada de todo o sector público administrativo (SPA), se impôs a aplicação do actual POCP 'a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, bem como à segurança social' (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro).

São agora idênticas razões, acompanhadas da necessidade de introdução de aperfeiçoamentos vários, que impõem, no plano orçamental, a substituição do actual regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas.

Os actuais códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas constam, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 450/88, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 112/88, de 2 de Abril, sendo, portanto, anteriores aos desenvolvimentos entretanto ocorridos no plano da integração comunitária, que impõem, como se referiu, acrescidas exigências de compatibilidade e de transparência (rigor e cognoscibilidade) dos orçamentos e das contas públicas.

Reunindo-se agora num único diploma os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, procede-se, igualmente, à sua aplicação aos orçamentos das instituições que compõem o SPA - o que, aliás, já era preconizado pelo disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 737/76, de 16 de Outubro -, bem como se dá satisfação às diversas necessidades de informação a nível da contabilidade nacional, quer no que se refere às nomenclaturas e desagregação dos sectores e subsectores...

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