Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de Dezembro A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e diplomas complementares, inserindo-se nos corpos especiais da saúde instituídos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

A necessidade de um novo estatuto de carreira para estes profissionais, articulando-o com a reformulação do ensino e a sua integração no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico, já decorria do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho, diploma que veio proceder à aplicação do novo sistema retributivo aos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

A subsequente publicação do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, determinou significativas alterações de ordem curricular e institucional nos estabelecimentos de ensino das áreas em causa, consubstanciando, de igual modo, a evolução verificada no domínio das ciências aplicadas da saúde no âmbito das profissões que compõem a carreira.

O presente diploma visa, neste contexto, dotar a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica de um estatuto que melhor evidencie o papel dos profissionais no sistema de saúde, como agentes indispensáveis para a melhoria da qualidade e eficácia da prestação de cuidados de saúde, adoptando uma escala salarial adequada aos níveis de formação anteriormente consagrados e a um desempenho profissional que releva de crescente complexidade e responsabilidade.

A alteração pontual da carreira que ora se leva a efeito tem subjacente o reconhecimento da necessidade de uma reestruturação mais aprofundada que compatibilize o respectivo exercício com o processo de reforma do ensino em curso, entretanto reflectido no novo grau académico previsto na Portaria n.º 505-D/99, de 15 de Julho, e que proceda à reavaliação das designações, quer da carreira quer das profissões que a integram, de modo a torná-las mais consentâneas com o seu grau de desenvolvimento.

Do mesmo modo será essencial ter em conta, nessa reestruturação, uma definição de conteúdos funcionais, actualmente regulados pela Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio, manifestamente desactualizados, mas com justificação residual, pelo que se mantêm transitoriamente em vigor.

No que respeita à caracterização das profissões que integram a carreira, e tendo em conta os princípios gerais constantes do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, optou-se por inserir neste diploma o conteúdo da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho.

Finalmente é de salientar que o desenho correcto do técnico-director não pode alhear-se dos novos modelos de organização hospitalar, consubstanciados nos centros de responsabilidade integrados, devendo ajustar-se a essa realidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, âmbito, natureza e estrutura da carreira Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços sob tutela ou dependentes do Ministério da Saúde, incluindo os que se encontrem em regime de instalação.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica de serviços dependentes de outros ministérios, ou dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos por eles tutelados, em cujos quadros de pessoal se encontre prevista a carreira, bem como às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos próprios.

3 - Mediante diploma próprio, as disposições do presente estatuto podem ser aplicadas ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 3.º Natureza e objectivos 1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica enquadra um conjunto de profissionais detentores de formação especializada de nível superior, sem prejuízo das formações previstas na alínea b) do artigo 14.º do presente diploma.

2 - No desenvolvimento das suas funções, os técnicos de diagnóstico e terapêutica actuam em conformidade com a indicação clínica, pré-diagnóstico, diagnóstico e processo de investigação ou identificação, cabendo-lhes conceber, planear, organizar, aplicar e avaliar o processo de trabalho no âmbito da respectiva profissão, com o objectivo da promoção da saúde, da prevenção, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e da reinserção.

3 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constitui, nos termos da lei, um corpo especial.

Artigo 4.º Estrutura da carreira 1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de técnico de 2.' classe, técnico de 1.' classe, técnico principal, técnico especialista e técnico especialista de 1.' classe, às quais correspondem funções da mesma natureza e crescente complexidade e responsabilidade.

2 - As escalas indiciárias correspondentes às categorias referidas no n.º 1 são as constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II Exercício profissional SUBCAPÍTULO I Profissões e conteúdo funcional Artigo 5.º Profissões que integram a carreira 1 - As profissões que integram a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e a respectiva caracterização são as seguintes: a) Técnico de análises clínicas e de saúde pública - desenvolvimento de actividades ao nível da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio; b) Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica - tratamento de tecidos biológicos colhidos no organismo vivo ou morto com observação macroscópica e microscópica, óptica e electrónica, com vista ao diagnóstico anatomopatológico; realização de montagem de peças anatómicas para fins de ensino e formação; execução e controlo das diversas fases da técnica citológica; c) Técnico de audiologia - desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção e conservação da audição, do diagnóstico e da reabilitação auditiva, bem como no domínio da funcionalidade vestibular; d) Técnico de cardiopneumologia - centra-se no desenvolvimento de actividades técnicas para o estudo funcional e de capacidade anatomofisiopatológica do coração, vasos e pulmões e de actividades ao nível da programação, aplicação de meios de diagnóstico e sua avaliação, bem como no desenvolvimento de acções terapêuticas específicas, no âmbito da cardiologia, pneumologia e cirurgia cardiotorácica; e) Dietista - aplicação de conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na educação de grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na doença, designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de recursos alimentares; f) Técnico de farmácia - desenvolvimento de actividades no circuito do medicamento, tais como análises e ensaios farmacológicos; interpretação da prescrição terapêutica e de fórmulas farmacêuticas, sua preparação, identificação e distribuição, controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informação e aconselhamento sobre o uso do medicamento; g) Fisioterapeuta - centra-se na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida; h) Higienista oral - realização de actividades de promoção da saúde oral dos indivíduos e das comunidades, visando métodos epidemiológicos e acções de educação para a saúde; prestação de cuidados individuais que visem prevenir e tratar as doenças orais; i) Técnico de medicina nuclear - desenvolvimento de acções nas áreas de laboratório clínico, de medicina nuclear e de técnica fotográfica com manuseamento de aparelhagem e produtos radioactivos, bem como execução de exames morfológicos associados ao emprego de agentes radioactivos e estudos dinâmicos e cinéticos com os mesmos agentes e com testagem de produtos radioactivos, utilizando técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento de radiações ionizantes; j) Técnico de neurofisiologia - realização de registos da actividade bioeléctrica do sistema nervoso central e periférico, como meio de diagnóstico na área da neurofisiologia, com particular incidência nas patologias do foro neurológico e neurocirúrgico, recorrendo a técnicas convencionais e ou computorizadas; k) Ortoptista - desenvolvimento de actividades no campo do diagnóstico e tratamento dos distúrbios da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas; realização de exames para correção refractiva e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise da função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das deficiências do campo visual; programação e utilização de terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das perturbações da visão binocular e da subvisão; acções de sensibilização, programas de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde; l) Ortoprotésico - avaliação de indivíduos com problemas motores ou...

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