Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 560/99 de 18 de Dezembro Tendo em conta as últimas directivas comunitárias adoptadas em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios - Directiva n.º 97/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, e Directiva n.º 1999/10/CE, da Comissão, de 8 de Março -, que vieram introduzir alterações à Directiva n.º 79/112/CEE, de 18 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, importa proceder à transposição dessas directivas para o ordenamento jurídico nacional.

As alterações ora introduzidas visam uma rotulagem mais pormenorizada no sentido de reforçar a informação do consumidor, designadamente melhorando as regras relativas à natureza e às características do produto. Essas modificações dizem essencialmente respeito à denominação de venda dos géneros alimentícios e dos ingredientes e à obrigatoriedade de indicar a quantidade de certos ingredientes ou categoria de ingredientes.

Procurou-se igualmente melhorar a harmonização das regras relativas à rotulagem com a legislação comunitária de forma a não criar obstáculos à indústria nacional e à liberdade do comércio, procedendo à revogação de algumas disposições que não tinham correspondência com o direito comunitário.

Com a publicação do presente diploma procede-se, por outro lado, à consolidação e simplificação da legislação existente sobre esta matéria, que se encontra bastante dispersa e algo desactualizada, de modo a torná-la mais clara e acessível aos agentes económicos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem como as relativas à indicação do lote.

2 - O presente diploma aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares adiante denominadas 'colectividades'.

3 - Na rotulagem dos géneros alimentícios deverão ainda observar-se, quando for o caso, as regras especiais relativas aos: a) Géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados; b) Géneros alimentícios tratados por radiação ionizante; c) Géneros alimentícios com denominações de origem e indicações geográficas protegidas e agro-biológicos; d) Géneros alimentícios com rotulagem nutricional.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto neste decreto-lei, entende-se por: a) Rotulagem - conjunto de menções e indicações, inclusive imagens, símbolos e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício, que figuram quer sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, quer em letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto; b) Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento; c) Género alimentício pré-embalado - unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e às colectividades, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade, quer parcialmente, mas de modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que aquela possa ser violada; d) Ingrediente - toda a substância, inclusive aditivo alimentar, utilizada no fabrico ou preparação de género alimentício e presente no produto acabado, eventualmente sob forma modificada; e) Aditivo alimentar - toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género, não abrangendo as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas; f) Auxiliar tecnológico - toda a substância utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que pode ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado; g) Data da durabilidade mínima - data até à qual se considera que os géneros alimentícios conservam as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas; h) Data limite de consumo - data a partir da qual não se possa garantir que os géneros alimentícios facilmente perecíveis, do ponto de vista microbiológico, estejam aptos para consumo; i) Data de fabrico - data em que o produto se tornou no género alimentício mencionado na rotulagem; j) Quantidade líquida - quantidade de produto contido na embalagem; l) Líquido de cobertura - o produto líquido, estreme ou misturado, ainda que se apresente no estado congelado ou ultracongelado, constituído designadamente por água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias ou matérias edulcorantes, sumos de frutos ou de produtos hortícolas, no caso das frutas ou produtos hortícolas, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra; m) Peso líquido escorrido - a massa de produto sólido contido na embalagem, isento do respectivo líquido de cobertura; n) Embalagem - recipiente ou invólucro de um género alimentício que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo; o) Lote - conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.

Artigo 3.º Menções obrigatórias na rotulagem 1 - Sem prejuízo das excepções previstas no presente diploma, na rotulagem dos géneros alimentícios devem figurar, no mesmo campo visual, as seguintes menções: a) A denominação de venda; b) A quantidade líquida; c) A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo; d) A referência ao teor alcoométrico adquirido, para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2 % vol.

2 - Para além das menções referidas no número anterior, devem ainda constar, nas condições referidas no presente diploma, as seguintes indicações: a) O nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante ou do embalador, ou de um vendedor estabelecido na União Europeia; b) A lista de ingredientes; c) A quantidade de determinados ingredientes ou categoria de ingredientes; d) As condições especiais de conservação, quando for caso disso, nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de consumo; e) Modo de emprego ou de utilização quando a sua omissão não permitir fazer um uso adequado do género alimentício; f) O local de origem ou proveniência, nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à origem ou proveniência do género alimentício.

3 - São ainda obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios a seguir identificados, as menções complementares adiante referidas: a) Géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem - 'Acondicionado em atmosfera protectora'; b) Géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes 'Contém edulcorante(s)', menção esta que deve acompanhar a denominação de venda; c) Géneros alimentícios que contenham simultaneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes - 'Contém açúcar(es) e edulcorante(s)', menção esta que deve acompanhar a denominação de venda; d) Géneros alimentícios que contenham aspártamo - 'Contém uma fonte de fenilalanina'; e) Géneros alimentícios que contenham mais de 10 % de polióis de adição 'O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos'.

4 - Para além das menções referidas nos números anteriores, deve sempre figurar na embalagem ou recipiente que acondicione os géneros alimentícios ou nos...

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