Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 559/99 de 17 de Dezembro Pela Decisão da Comissão n.º 98/653/CE, de 18 de Novembro de 1998, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-311, de 20 de Novembro de 1998, a União Europeia determinou o embargo temporário da expedição a partir de território português, para outros Estados membros e para países terceiros, de animais vivos da espécie bovina e de produtos e materiais de origem bovina, bem como de farinhas de carne, de ossos e de carne e ossos de mamíferos, ou de alimentos para animais e fertilizantes que contenham tais farinhas.

Entretanto, não obstante as medidas de combate à encefalopatia espongiforme bovina já assumidas pelo Governo Português e que, de uma forma sem precedentes na União, excluem o risco de transmissão da doença e apesar de a decisão comunitária citada ser de aplicação directa para os seus destinatários - no caso em apreço, os Estados membros -, subsiste a necessidade de formalmente acolher na ordem jurídica nacional a referida proibição de expedição de animais vivos e de produtos por forma que ela vincule os comportamentos dos agentes privados, pessoas singulares ou colectivas, prevendo-se desde logo a aplicação de sanções aos casos de incumprimento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º 1 - Em aplicação do disposto na Decisão da Comissão n.º 98/653/CE, de 18 de Novembro de 1998, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão n.º 1999/517/CE, de 28 de Julho de 1999, é proibida a expedição, a partir de território nacional para outros Estados membros da União Europeia ou para países terceiros, de: a) Bovinos vivos e embriões de bovinos, até 1 de Junho de 2000; b) Farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos; c) Alimentos para animais e fertilizantes que contenham materiais referidos na alínea b).

2 - Até 1 de Fevereiro de 2000, é igualmente proibida a expedição para outros Estados membros ou para países terceiros dos seguintes produtos, quando provenientes de bovinos abatidos em Portugal: a)Carne; b) Produtos susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humana ou animal; c) Matérias destinadas a ser utilizadas em produtos cosméticos ou médicos ou em dispositivos médicos.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável na Região Autónoma dos Açores, mas as expedições realizadas a partir de outras partes...

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