Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 538/99 de 13 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho, estabeleceu as regras aplicáveis à produção combinada de calor e electricidade, vulgarmente conhecida como co-geração. Desde então, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, têm conhecido profundas transformações.

Por um lado, a criação do mercado interno da energia levou à aprovação de directivas que irão introduzir profundas reformas liberalizadoras na forma como o sector irá operar. Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente, a nível global, tornam necessário um maior estreitamento das políticas ambiental e energética, por forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos internacionais que se avizinham. Nesta matéria, não se pode esquecer a limitação em matéria das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, em resultado da implementação da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Kyoto, deladecorrente.

Crê o Governo que essas tendências vão acentuar-se no futuro e que, face à experiência entretanto colhida, se justifica que seja feita uma revisão do normativo aplicável à co-geração. O presente diploma vem operar essa revisão, destacando-se: a) A alteração do tarifário aplicável ao fornecimento para a rede do SEP da energia eléctrica produzida em instalações de co-geração, estabelecendo-se os princípios necessários à internalização dos benefícios ambientais proporcionados por essas instalações; b) O alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida, seja nos casos em que a co-geração se encontra associada a um processo de autoconsumo da energia eléctrica produzida, seja nos casos em que a energia é fornecida às filiais e empresas associadas do co-gerador; c) A alteração dos mecanismos conducentes à definição dos pontos de interligação das instalações de co-geração com vista a assegurar uma maior transparência dos procedimentos e a garantir uma mais completa equidade de tratamento dos diversos promotores, sendo também limitadas as situações em que se mantenham em carteira projectos que tornam indisponíveis certos pontos de interligação, por não se concretizar, de imediato, a construção das respectivas instalações; d) A alteração das regras para definição da potência máxima de ligação das instalações de co-geração à rede do SEP com vista a facilitar o acesso a essa rede.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as disposições relativas à actividade de co-geração.

2 - Entende-se por co-geração o processo de produção combinada de energia eléctrica e de energia térmica, destinando-se ambas a consumo próprio ou de terceiros, com respeito pelas condições previstas no presente diploma.

Artigo 2.º Definições Para efeito deste diploma, entende-se por: a) Co-gerador - entidade que produz energia eléctrica e energia térmica utilizando o processo de co-geração; b) Energia térmica útil - parte da energia térmica produzida que é efectivamente consumida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética; c) Instalação de co-geração - conjunto ou conjuntos de equipamentos de produção e consumo de energia eléctrica e térmica existentes num ou mais estabelecimentos. Sempre que o sistema de recolha de dados e medidas permitir, no caso de pluralidade de conjuntos, isolar completamente a produção e o consumo de energia eléctrica e térmica de cada um deles, pode considerar-se a existência de mais de uma instalação de co-geração, caso assim seja considerado pela entidade licenciadora; d) Ponto de interligação - ponto da rede do SEP onde se vai ligar o ramal da instalação de co-geração; e) Potência de ligação - potência activa máxima que o co-gerador pode injectar na rede do SEP; f) SEP e SENV - Sistema Eléctrico de Serviço Público e Sistema Eléctrico não Vinculado, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 3.º Exercício da actividade 1 - A actividade de co-geração pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nas condições previstas no presente diploma.

2 - O exercício da actividade de co-geração fica dependente da aprovação dos projectos das instalações de co-geração, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, com as adaptações previstas no presente diploma.

Artigo 4.º Condições de co-geração 1 - Para efeitos do presente diploma, a instalação de co-geração deve verificar as seguintes condições: a): REE = E/[C - T/(0,9 - 0,2 x (CR/C))] >= 0,55 a) sendo REE um coeficiente adimensional e sendo E, T, C e CR expressos nas mesmas unidades de energia e com o significado seguinte: REE - o rendimento eléctrico equivalente da instalação; E - a energia eléctrica produzida anualmente pelo co-gerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética; T - a energia térmica útil consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pelo co-gerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética; C - a energia primária consumida anualmente na instalação de co-geração, avaliada a partir do poder calorífico inferior dos combustíveis e outros recursos utilizados; CR - o equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos anualmente na instalação de co-geração; b) Não fornecer anualmente à rede do SEP uma quantidade de energia eléctrica (E(índice er)) superior ao valor dado pela seguinte expressão: E(índice er) = [4,5 x (E + T)/(E + 0,5 x T) - 4,5) x E c) Ter uma potência eléctrica instalada mínima de 250 kVA, quando T/E é igual ou superior a 5.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se que os valores de E, T, C e CR a utilizar no cálculo do rendimento eléctrico equivalente de uma instalação são os valores aprovados no acto de licenciamento da instalação.

3 - Quando, em resultado de uma auditoria ou de um exame periódico às respectivas condições de funcionamento, realizados nos termos do presente diploma, seja apurada uma variação no valor do rendimento inicialmente fixado superior a 0,05, passa a vigorar o valor apurado nessa auditoria ou nesse exame.

4 - Quando, em resultado da aplicação do disposto no número anterior, ocorrer uma alteração no valor aprovado para o rendimento eléctrico equivalente de uma instalação de co-geração, essa instalação, para efeitos do presente diploma, deve continuar a verificar a seguinte condição: REE >= 0,50.

Artigo 5.º Direitos inerentes ao exercício da actividade de co-geração 1 - No âmbito do exercício da sua actividade, o co-gerador tem o direito de: a) Consumir ou ceder a energia térmica por si produzida; b) Consumir a energia eléctrica por si produzida, nas condições estabelecidas no presente diploma; c) Fornecer, nas condições estabelecidas no presente diploma, ao SEP ou às entidades que verifiquem as condições previstas no artigo 8.º a parcela da energia eléctrica que exceda aquela que, nos termos do artigo 7.º, deve, obrigatoriamente, ser consumida internamente; d) Proceder à gestão conjunta de energia eléctrica e energia térmica, nas condições estabelecidas no presente diploma; e) Realizar paralelo com a rede do SEP.

2 - Por forma a poder exercer, na parte aplicável, os direitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, o co-gerador tem, ainda, o direito de estabelecer linhas directas.

Artigo 6.º Deveres inerentes ao relacionamento dos co-geradores com o SEP Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o co-gerador deve: a) Entregar e receber a energia eléctrica em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e de modo a não introduzir perturbações no normal funcionamento do SEP; b) Estabelecer contratos de venda e aquisição de energia eléctrica com as entidades do SEP com as quais esteja relacionado; c) Observar, quando aplicável, as condições técnicas e comerciais de acesso às redes de transporte e distribuição do SEP; d) Caso a potência de ligação seja igual ou superior a 10 MW, comunicar às entidades do SEP envolvidas, com uma antecedência mínima de trinta e seis horas em relação ao início de um determinado dia, o regime de excedentes de electricidade previstos para serem injectados na rede do SEP nesse dia.

Artigo 7.º Consumo da energia eléctrica produzida nas instalações de co-geração 1 - A energia eléctrica produzida pela instalação de co-geração deve...

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