Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 518/99 de 10 de Dezembro O Decreto-Lei o n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabeleceu as regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública.

Entre essas carreiras encontram-se as integradas no grupo de pessoal operário.

Em resultado dessa valorização, foram extintas as carreiras de operário não qualificado e prevista a criação da carreira de operário altamente qualificado.

Neste contexto, e em execução do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, o presente diploma procede à criação da carreira de operário altamente qualificado.

Reconhecendo-se a evolução que se tem verificado nas técnicas e métodos de trabalho no sector operário e a alteração das missões confiadas à Administração Pública, registada ao longo dos últimos 20 anos, o elenco das carreiras operárias que integram o grupo de pessoal altamente qualificado tenderá a modificar-se em função, por um lado, das necessidades de funcionamento dos serviços e, por outro, do acréscimo da formação disponibilizada pelos sistemas de ensino e formação profissional.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.

Artigo 3.º Ingresso e acesso 1 - O recrutamento para a categoria de operário principal da carreira de operário altamente qualificado faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de operário da...

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